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II SÉRIE-A — NÚMERO 170 84

v) […];

vi) [Revogada];

vii) […];

viii) […];

ix) […].

2 - [Anterior n.º 3].

3 - Excetuam-se do disposto na alínea c) e nas subalíneas i), iv), v), vii), viii) e ix) da alínea d) do n.º 1 e do

número anterior as fundações cujos rendimentos anuais sejam inferiores ao valor fixado por portaria dos

membros do Governo responsáveis pelas finanças e pelo reconhecimento de fundações.

4 - […].

5 - A informação de carácter anual fica obrigatoriamente disponível para o público no prazo de 30 dias após a

aprovação do relatório anual de atividades e de contas, a qual deve ocorrer até ao dia 30 de abril.

6 - As fundações estão sujeitas ao regime declarativo previsto no Decreto -Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, que

cria a Informação Empresarial Simplificada (IES), alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 116/2008, de 4 de julho,

69-A/2009, de 24 de março, e 292/2009, de 13 de outubro, e ao regime de normalização contabilística para

as entidades do setor não lucrativo, previsto no Decreto–Lei n.º 36-A/2011, de 9 de março.

7 - […].

8 - […].

Artigo 10.º

[…]

1 - No caso de fundações privadas com estatuto de utilidade pública e de fundações públicas, as despesas com

pessoal e órgãos da fundação não podem exceder os seguintes limites:

a) […];

b) Quanto às fundações cuja atividade consista predominantemente na prestação de serviços à

comunidade, dois terços dos seus rendimentos anuais.

2 - Para efeitos de enquadramento da atividade da fundação numa das duas alíneas do número anterior deve

atender-se à componente que tenha maior expressão nas contas da fundação, sendo aplicável, em caso de

igualdade dos respetivos valores, o regime que for mais favorável para a fundação.

3 - O incumprimento durante dois anos consecutivos ou interpolados do disposto no n.º 1 determina a

caducidade do estatuto de utilidade pública que lhes tenha sido atribuído.

Artigo 11.º

[…]

1 - [Atual corpo do artigo].

2 - A decisão final relativa à concessão da autorização referida no número anterior é tomada no prazo máximo

de 45 dias a contar da entrada do pedido, devendo os respetivos procedimentos ser instruídos e submetidos

a despacho no prazo máximo de 30 dias.

Artigo 15.º

[…]

1 - […].

2 - As fundações de solidariedade social constituídas como instituições particulares de solidariedade social são

criadas, exclusivamente, por iniciativa de particulares nos termos do Estatuto das Instituições Particulares

de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, alterado pelos Decretos-