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II SÉRIE-A — NÚMERO 170 82

a) […];

b) A assistência a refugiados e migrantes;

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

k) […];

l) […];

m) […];

n) […];

o) […];

p) […];

q) […];

r) […];

s) […];

t) […];

u) […];

v) […];

w) […];

x) […];

y) […].

3 - […]:

a) […];

b) […];

c) «Apoio financeiro», todo e qualquer subsídio, subvenção, auxílio, ajuda, patrocínio, garantia, concessão,

doação, participação, vantagem financeira ou qualquer outro financiamento independentemente da sua

designação, temporário ou definitivo, que sejam concedidos pela administração direta ou indireta do

Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais, outras pessoas coletivas da administração autónoma e

demais pessoas coletivas públicas;

d) «Rendimentos», os aumentos nos benefícios económicos durante o período contabilístico, na forma de

influxos ou aumentos de ativos ou diminuições de passivos que resultem em aumentos nos fundos

patrimoniais.

4 - Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, não se consideram financiamento os pagamentos

efetuados a título de indemnização ou derivados de obrigações contratuais, nem as verbas decorrentes de

candidaturas a fundos comunitários.

Artigo 5.º

[…]

1 - […].

2 - A abertura de representação permanente depende de prévia autorização da entidade competente para o

reconhecimento e pressupõe a verificação dos requisitos estabelecidos na lei ao abrigo da qual a fundação

foi criada ou, na falta destes, dos requisitos constantes do artigo 22.º.

3 - […].