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15 DE JULHO DE 2015 77

CAPÍTULO II

Transmissão, por parte das autoridades portuguesas, de sentenças ou de decisões que apliquem sanções

alternativas à pena de prisão e de sentenças ou de decisões relativas à liberdade condicional

Artigo 28.º

(…)

É competente para transmitir a sentença:

a) O Ministério Público junto do tribunal da condenação competente, no caso de se tratar de

sentenças ou de decisões que apliquem sanções alternativas à pena de prisão;

b) O Ministério Público junto do tribunal de execução das penas competente, no caso de se tratar

de sentenças ou de decisões relativas à liberdade condicional.

Artigo 29.º

Critérios relativos à transmissão da sentença ou decisão que aplique sanções alternativas à pena de

prisão e da sentença ou decisão relativa à liberdade condicional

1 – A autoridade portuguesa competente pode transmitir a sentença ou decisão que aplique sanções

alternativas à pena de prisão e a sentença ou decisão relativa à liberdade condicional, à autoridade

competente do Estado-Membro em cujo território a pessoa condenada tenha a sua residência legal e habitual,

caso a pessoa condenada tenha regressado ou pretenda regressar a esse Estado.

2 – A autoridade portuguesa competente pode também, a pedido da pessoa condenada, transmitir a sentença

ou decisão que aplique sanções alternativas à pena de prisão e a sentença ou decisão relativa à liberdade

condicional, à autoridade competente de um Estado-Membro que não seja aquele em cujo território a pessoa

condenada tem a sua residência legal e habitual, se esta última autoridade consentir nessa transmissão.

Artigo 30.º

Procedimento de transmissão da sentença ou decisão que aplique sanções alternativas à pena de prisão

e a sentença ou decisão relativa à liberdade condicional

1 - Quando, em aplicação do artigo anterior, a autoridade portuguesa competente para a emissão transmitir a

outro Estado-Membro uma sentença ou decisão que aplique sanções alternativas à pena de prisão e a

sentença ou decisão relativa à liberdade condicional, esta deve ser acompanhada da certidão cujo

formulário-tipo consta do anexo III à presente lei e da qual faz parte integrante.

2 – (…).

3 - A sentença ou decisão que aplique sanções alternativas à pena de prisão e asentença ou decisão

relativa à liberdade condicional, acompanhada da certidão referida no n.º 1, deve ser transmitida diretamente

à autoridade competente do Estado de execução, por qualquer meio que permita conservar registo escrito, para

que o Estado de execução possa verificar a sua autenticidade.

4 - A pedido da autoridade competente do Estado de execução, são-lhe transmitidos o original da sentença ou

decisão que aplique sanções alternativas à pena de prisão e a sentença ou decisão relativa à liberdade

condicional, ou cópias autenticadas das mesmas, bem como o original da certidão, devendo todas as

comunicações oficiais ser efetuadas diretamente entre as referidas autoridades competentes.

5 – (…).

6 – (…).

7 – (…).

8 – (…).