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II SÉRIE-A — NÚMERO 170 76

3 – O pedido de tradução pode ser precedido de consulta entre as autoridades competentes do Estado de

emissão e a autoridade portuguesa competente para o reconhecimento, tendo em vista a indicação das

partes essenciais da sentença que devem ser traduzidas.

4 – Caso, por razões excecionais, Portugal opte por efetuar a tradução a expensas suas, a decisão de

reconhecimento da sentença e execução da condenação pode ser adiada até esta estar concluída.

Artigo 24.º

(…)

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

5 – Os pedidos de trânsito são transmitidos ao Ministério Público no tribunal da relação competente, o

qual, colhidas as informações necessárias, decide no mais curto prazo, compatível com a efetivação do

trânsito.

6 - O tribunal da relação competente para o efeito previsto no número anterior é o do lugar onde se

verificar ou tiver início o trânsito da pessoa condenada em território nacional.

7 - A decisão pode ser adiada até que, caso tenha sido solicitada a tradução referida no n.º 2, esta seja

recebida.

8- A pessoa condenada objeto de pedido de autorização de trânsito só pode ser detida pelo período

estritamente necessário ao trânsito pelo território nacional.

9 - É dispensada a apresentação do pedido de trânsito em caso de transporte por via aérea sem escala

prevista, devendo contudo, se se verificar uma aterragem imprevista, o Estado de emissão apresentar

as informações previstas no n.º 1 no prazo de 72 horas.

TÍTULO III

Reconhecimento e execução de sentenças e de decisões que apliquem sanções alternativas à pena de

prisão e de sentenças e de decisões relativas à liberdade condicional, para efeitos da fiscalização das

sanções alternativas e das medidas de vigilância

Artigo 27.º

(…)

1 – O disposto nos capítulos seguintes aplica-se à transmissão de sentenças e de decisões relativas às

seguintes sanções alternativas ou medidas de vigilância:

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) (…);

g) (…);

h) (…);

i) (…);

j) (…);

k) (…).

2 - A presente lei aplica-se, ainda, às sanções alternativas ou medidas de vigilância que os Estados afirmem,

através de notificação dirigida ao Secretariado-Geral do Conselho, estar dispostos a fiscalizar.