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15 DE JULHO DE 2015 75

de notificação a efetuar nos termos previstos no Código de Processo Penal, podendo essa possibilidade ser

dada ao seu representante legal, em função da idade da pessoa condenada ou do seu estado físico ou mental.

8 – A opinião da pessoa condenada é tida em conta na decisão de transmissão da sentença e é transmitida ao

Estado de execução, através de registo escrito, tendo especialmente em vista a aplicação do disposto no n.º 3

do artigo 9.º.

9 – (Atual n.º 11).

Artigo 16.º

(…)

1 – (…).

2 – Quando a certidão não se encontre traduzida para o português, a decisão pode ser adiada até que a

tradução, solicitada nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo seguinte, seja enviada à autoridade judiciária.

3 – (…).

4 – (…).

5 – (…).

6 – (…).

Artigo 17.º

(…)

1 – (…):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) (…);

g) (…);

h) (…);

i) (…);

j) (…);

k) (…);

l) A sentença disser respeito a infrações penais que, segundo a lei interna, se considere terem sido

praticadas na totalidade ou em grande parte ou no essencial no território nacional, ou em local

considerado como tal.

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

Artigo 19.º

(…)

1 – (…);

2 – Constitui ainda motivo de adiamento o facto de, imediatamente após ter recebido a sentença e a

certidão, a autoridade judiciária competente solicitar, nos casos em que considerar o conteúdo desta

última insuficiente para decidir da execução da condenação, que a sentença ou as suas partes

essenciais sejam acompanhadas de uma tradução em português.