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15 DE JULHO DE 2015 73

Dever de cooperar com um agente de vigilância ou representante do serviço social competente

Submeter-se a tratamento ou cura de desintoxicação

Outras medidas:

e) Descrição do(s) incumprimento(s) (local, data e circunstâncias específicas):

f) (event.) Outros factos constatados:

Descrição dos factos:

g) Dados da pessoa a contactar, se tiverem de ser recolhidas informações complementares relacionadas com o

incumprimento:

Apelido:

Nome(s) próprio(s):

Morada:

N.º tel.: (prefixo nacional) (prefixo local)

N.º fax: (prefixo nacional) (prefixo local)

Endereço eletrónico (event.):

Assinatura da autoridade que emite o formulário e/ou do seu representante, confirmando a exatidão do seu

conteúdo:

Nome:

Funções (título/grau):

Data:

(event.) Carimbo oficial:

PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO

Artigo 1.º

(…)

1 – (…).

2 – A presente lei estabelece também o regime jurídico da transmissão, pelas autoridades judiciárias

portuguesas, de sentenças ou de decisões que apliquem sanções alternativas à pena de prisão e de

sentenças e de decisões relativas à liberdade condicional, para efeitos da fiscalização das sanções

alternativas e das medidas de vigilância, tendo em vista o seu reconhecimento e a sua execução noutro

Estado-Membro da União Europeia, bem como o regime jurídico do reconhecimento e da execução em Portugal

dessas mesmas sentenças e decisões, com o objetivo de facilitar a reinserção social da pessoa condenada,

transpondo a Decisão-Quadro n.º 2008/947/JAI, do Conselho, de 27 de novembro de 2008, alterada pela

Decisão-Quadro n.º 2009/299/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009.

3 – (…).