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15 DE JULHO DE 2015 69

revogação da suspensão da execução da sentença;

revogação da liberdade condicional; ou

incumprimento da sanção alternativa (se a sentença aplicar uma pena de prisão ou uma medida privativa de

liberdade a executar em caso de incumprimento dessa sanção):

j) Informações relativas à duração e natureza da(s) medida(s) de vigilância ou da(s) sanção(ões) alternativa(s)

1. Duração total da fiscalização da(s) medida(s) de vigilância ou da(s) sanção(ões) alternativa(s):

2. (event.) Duração de cada uma das obrigações impostas no âmbito da(s) medida(s) de vigilância ou da(s)

sanção(ões) alternativa(s):

3. Duração total do período de vigilância (caso não coincida com a duração indicada em 1):

4. Natureza da(s) medida(s) de vigilância ou da(s) sanção(ões) alternativa(s) (podem ser assinaladas várias

quadrículas):

Dever da pessoa condenada de comunicar a uma autoridade específica qualquer mudança de residência ou

de local de trabalho

Proibição de entrar em determinados lugares, sítios ou zonas definidas do Estado de emissão ou de execução

Dever de respeitar certas restrições no que se refere à saída do território do Estado de execução

Imposição de regras relacionadas com o comportamento, a residência, a educação e formação, a ocupação

dos tempos livres, ou que estabelecem restrições ou modalidades relativas ao exercício da atividade profissional

Dever de comparecer em momentos determinados perante uma autoridade específica

Dever de evitar o contacto com determinadas pessoas

Dever de evitar o contacto com objetos específicos que tenham sido, ou sejam suscetíveis de ser, usados pela

pessoa condenada para cometer uma infração penal

Dever de reparar financeiramente os danos resultantes da infração e/ou apresentar provas do seu

cumprimento

Prestação de trabalho a favor da comunidade

Dever de cooperar com um agente de vigilância ou representante do serviço social competente

Submeter-se a tratamento ou cura de desintoxicação

Outras medidas de que o Estado de execução está disposto a assegurar a fiscalização nos termos de uma

notificação ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º da decisão-quadro