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15 DE JULHO DE 2015 83

Artigo 6.º

[…]

1 - […].

2 - Sem prejuízo das competências das Regiões Autónomas nos termos do disposto nos respetivos Estatutos

Político-Administrativos, o reconhecimento das fundações privadas é individual e compete ao Primeiro-

Ministro, com a faculdade de delegação.

3 - […].

Artigo 7.º

[…]

1 - As fundações devem aprovar e publicitar códigos de conduta que autorregulem boas práticas,

nomeadamente sobre a participação dos destinatários da sua atividade na vida da fundação, a transparência

das suas contas, os conflitos de interesse, as incompatibilidades e a limitação, no caso das fundações

públicas ou públicas de direito privado, ao número de mandatos dos seus órgãos, devendo ainda prever, de

entre outras matérias relevantes em função da atividade desenvolvida pela fundação, as consequências

decorrentes do incumprimento das disposições aí previstas.

2 - […].

3 - Previamente ao reconhecimento, os instituidores, os seus herdeiros ou os executores testamentários ou os

administradores designados no ato de instituição declaram, em documento próprio e sob compromisso de

honra, que não existem dúvidas ou litígios sobre os bens afetos à fundação.

4 - […].

5 - […].

6 - […].

Artigo 8.º

[…]

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 2.º, a utilização do termo fundação na denominação das pessoas

coletivas é exclusiva das entidades reconhecidas como fundações nos termos da presente lei-quadro.

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - A concessão de apoios financeiros pela administração direta ou indireta do Estado, Regiões Autónomas,

autarquias locais, outras pessoas coletivas da administração autónoma e demais pessoas coletivas públicas

depende da inscrição da fundação no registo nos termos dos números anteriores.

Artigo 9.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […]:

i) […];

ii) […];

iii) […];

iv) […];