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II SÉRIE-A — NÚMERO 170 50

de pensões.

Artigo 93.º

[…]

1 - […].

2 - Os poderes referidos no número anterior abrangem as atividades e entidades que tenham sido

subcontratadas.

3 - [Anterior n.º 2].

4 - [Anterior n.º 3].

5 - [Anterior n.º 4].

6 - No decurso de inspeções, as entidades sujeitas à supervisão da ASF estão obrigadas a facultar-lhe o

acesso irrestrito aos seus sistemas e arquivos, incluindo os informáticos, onde esteja armazenada informação

relativa a beneficiários, participantes, aderentes, associados, fundos de pensões ou operações, informação de

natureza contabilística, prudencial ou outra informação relevante no âmbito das competências da ASF, bem

como a permitir que sejam extraídas cópias e traslados dessa informação.

7 - A ASF pode exigir a realização de auditorias especiais por entidade independente, por si designada, a

expensas da entidade auditada.

8 - Sem prejuízo das sanções penais que no caso couberem, a ASF, sempre que tenha fundadas suspeitas

da prática de atos ou operações de gestão de fundos de pensões, sem que para tal exista a necessária

autorização, pode:

a) Promover a publicitação, pelos meios adequados, da identificação de pessoas singulares ou coletivas que

não estão legalmente habilitadas a exercer atividades supervisionadas pela ASF;

b) Requerer a dissolução e liquidação de sociedade ou outro ente coletivo que, sem estar habilitado, pratique

atos ou operações de gestão de fundos de pensões, sem que para tal exista a necessária autorização.

9 - [Anterior n.º 5].

Artigo 94.º

Medidas de recuperação das entidades gestoras

1 - […]:

f) Restringir ou proibir a livre utilização dos ativos da sociedade gestora, sendo aplicável, com as devidas

adaptações, o previsto no artigo 310.º do regime jurídico do acesso e exercício da atividade seguradora e

resseguradora, aprovado pela Lei n.º [PL 142/2015];

g) Designar gestores provisórios da sociedade gestora nos termos, com as devidas adaptações, do previsto

no artigo 311.º do regime jurídico do acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado

pela Lei n.º [PL 142/2015].

2 - […].

3 - […].

Artigo 97.º

[…]

Os fundos de pensões e respetivas entidades gestoras regulam-se, nos aspetos não previstos no presente

diploma, pelas normas aplicáveis à atividade seguradora, pelo regime geral de segurança social e pela legislação

laboral.»