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15 DE JULHO DE 2015 47

coletivas a fundos de pensões abertos informação sobre:

a) A situação atual dos direitos em formação dos participantes, considerando o tipo de plano de pensões, e

especificando nomeadamente, quando aplicável:

i) Se o valor atual da responsabilidade com tais direitos se encontra totalmente financiado;

ii) Que o valor final da pensão depende da retribuição auferida à data da verificação da contingência que

confere o direito ao seu recebimento, bem como do tempo de serviçonessa data;

iii) Nos planos de contribuição definida ou mistos, o valor das contas individuais líquido de eventuais

encargos, ou o valor bruto dessas contas apresentando de forma clara os eventuais encargos que incidam sobre

o mesmo;

b) […];

c) […];

d) […].

5 - Para efeitos da informação a prestar nos termos da alínea a) do número anterior, a entidade gestora tem

em conta os seguintes fatores, conforme aplicável:

a) A pensão de reforma por velhice é calculada considerando o salário ou salários e o tempo de serviço

reportados a 31 de dezembro do ano anterior;

b) Eventuais direitos adquiridos ao abrigo do plano de pensões.

6 - Aos elementos de informação previstos nos números anteriores podem acrescer, caso se revelem

necessários a uma melhor e efetiva compreensão das características dos fundos de pensões ou dos planos de

pensões, elementos específicos de informação, a fixar, bem como a respetiva periodicidade, por norma

regulamentar da ASF.

7 - Nos planos contributivos, relativamente às contribuições próprias, e nos planos com direitos adquiridos,

os participantes que cessem o vínculo com o associado são notificados individualmente, no prazo de 30 dias a

contar do conhecimento da cessação pela entidade gestora, sobre o valor a que têm direito, para efeitos de

eventual exercício da portabilidade, nos termos legal e contratualmente previstos.

8 - A informação prevista no presente artigo é dirigida pessoalmente aos participantes, em papel ou noutro

suporte duradouro.

9 - [Anterior n.º 5].

10 - No caso previsto no número anterior, compete à entidade gestora controlar o efetivo cumprimento das

obrigações de informação, devendo, em caso de incumprimento por parte do associado ou da comissão de

acompanhamento, assegurar a prestação atempada de informação em substituição de tais entidades.

Artigo 62.º

[…]

1 - […].

2 - Nos casos em que a pensão é garantida através da celebração de contrato de seguro, a entidade gestora

presta aos beneficiários informação sobre as condições contratuais e tarifas de, pelo menos, três seguradores,

exceto se os beneficiários procederem, por sua iniciativa, à escolha do segurador.

3 - A entidade gestora não pode auferir qualquer remuneração a título da prestação de informação referida

no número anterior.

4 - [Anterior n.º 2].

5 - A entidade gestora faculta aos beneficiários referidos no número anterior, a seu pedido, no prazo máximo

de 30 dias, a política de investimento do fundo, bem como o relatório e contas anuais referentes ao fundo de

pensões.

6 - A informação prevista no presente artigo é dirigida pessoalmente aos beneficiários, em papel ou noutro