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II SÉRIE-A — NÚMERO 170 44

6 - Sempre que haja detenção temporária de ações de uma outra instituição de crédito, empresa de

investimento, sociedade financeira, instituição financeira, empresa de seguros ou de resseguros, empresa de

seguros ou de resseguros de um país terceiro ou sociedade gestora de participações no setor dos seguros para

efeitos de uma operação de assistência financeira destinada a sanear e recuperar essa entidade, a ASF pode

autorizar derrogações às disposições em matéria de dedução a que se referem as alíneas c) a e) do número

anterior.

7 - Os critérios de valorimetria dos ativos correspondentes à margem de solvência disponível são fixados

pela ASF.

Artigo 46.º

Margem de solvência exigida

1 - A margem de solvência exigida é determinada em função dos compromissos assumidos, nos seguintes

termos:

a) Se a sociedade gestora assume o risco de investimento, a margem de solvência exigida corresponde a

4% do montante dos respetivos fundos de pensões;

b) Se a sociedade gestora não assume o risco de investimento, a margem de solvência exigida corresponde

a:

i) 1% do montante dos respetivos fundos de pensões, desde que o montante destinado a cobrir as despesas

de gestão previstas no contrato de gestão esteja fixado para um período superior a cinco anos;

ii) 25% do total líquido das despesas administrativas do último exercício, desde que o montante destinado a

cobrir as despesas de gestão previstas no contrato de gestão não esteja fixado para um período superior a cinco

anos.

2 - [Revogado].

3 - [Revogado].

Artigo 50.º

[…]

1 - […].

2 - Sempre que solicitado, é remetido à ASF um exemplar do contrato referido no número anterior, bem como

das suas posteriores alterações.

Artigo 53.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - Os representantes dos participantes e beneficiários são designados por eleição direta a realizar entre si,

organizada pela entidade gestora ou pelo associado, nos termos fixados no contrato constitutivo do fundo de

pensões fechado ou no contrato de adesão coletiva ao fundo de pensões aberto.

4 - Quando a designação ao abrigo do disposto no número anterior não seja possível por ausência de

candidatos, os representantes dos participantes e beneficiários são designados sucessivamente:

a) Pela comissão de trabalhadores;

b) Sempre que o plano de pensões resulte de negociação coletiva, pelo sindicato subscritor da convenção

coletiva ou, no caso de a convenção coletiva ser subscrita por mais de um sindicato, pelos diferentes sindicatos

nos termos entre si acordados.