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II SÉRIE-A — NÚMERO 170 40

8 - [Anterior n.º 4].

9 - Salvo em casos devidamente justificados, sempre que o saldo líquido positivo referido no número anterior

resulte de uma redução drástica do número de participantes sem direitos adquiridos, aquele saldo deve ser

utilizado prioritariamente para garantia das pensões que se encontravam em formação, relativamente aos

participantes abrangidos por aquela redução.

10 - [Anterior n.º 6].

11 - O disposto no presente artigo não se aplica às transferências previstas no artigo 32.º.

Artigo 32.º

[…]

1 - […].

2 - Sem prejuízo do disposto nas alíneas f) a h) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 42.º, às empresas de seguros

que pretendam exercer a atividade de gestão de fundos de pensões aplica-se, quanto às respetivas condições

de acesso e exercício, o disposto no regime jurídico do acesso e exercício da atividade seguradora e

resseguradora, aprovado pela Lei n.º [Reg. PL 142/2015].

3 - […].

4 - […].

Artigo 34.º

[…]

1 - A entidade gestora, no exercício das suas funções, age de modo independente e no exclusivo interesse

dos beneficiários, participantes e associados.

2 - A entidade gestora exerce as suas funções com elevada diligência e competência profissional,

assegurando a racionalidade e o controlo de custos na gestão dos fundos de pensões.

3 - A entidade gestora atua de forma célere e eficaz na colaboração com as demais estruturas de governação

dos fundos de pensões e na prestação da informação exigida nos termos da lei.

Artigo 35.º

[…]

1 - Sem prejuízo do disposto no presente artigo, a entidade gestora deve tomar todas as medidas adequadas

para identificar e para evitar ou gerir quaisquer situações de conflito de interesses com os fundos de pensões

por si geridos.

2 - Caso as medidas adotadas pela entidade gestora não sejam suficientes para garantir, com um grau de

certeza razoável, que são evitados os riscos de os interesses dos fundos de pensões serem prejudicados, a

entidade gestora deve informar clara e atempadamente os beneficiários, participantes e associados da natureza

genérica ou das fontes destes conflitos de interesses e das medidas adotadas para mitigar esses riscos.

3 - A entidade gestora deve dar prevalência aos interesses dos fundos de pensões em relação, seja aos seus

próprios interesses ou de empresas com as quais se encontre em relação de domínio ou de grupo, seja aos

interesses dos titulares dos seus órgãos sociais, e assegurar a transparência dos processos em que exista

conflito de interesses.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6, a entidade gestora, bem como qualquer entidade que seja

subcontratada ao abrigo do disposto no artigo 37.º para gerir ativos de um fundo de pensões, e ainda os titulares

dos seus órgãos sociais e as empresas com as quais aquelas entidades se encontrem em relação de domínio

ou de grupo, não podem comprar para si elementos do património dos fundos de pensões por si geridos, nem

vender ativos próprios a esses fundos, seja diretamente ou por interposta pessoa.

5 - em prejuízo do disposto no número seguinte, o associado, assim como os titulares dos seus órgãos sociais

e as empresas com as quais se encontre em relação de domínio ou de grupo, não podem comprar para si

elementos do património do fundo de pensões por si financiado, nem vender ativos próprios a esse fundo,

diretamente ou por interposta pessoa