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II SÉRIE-A — NÚMERO 170 38

não tenha razoavelmente afetado a decisão de contratar do contribuinte.

5 - O direito de resolução previsto no número anterior é exercido no prazo de 30 dias a contar da

disponibilização de cópia do regulamento de gestão, tendo a cessação efeito retroativo e o aderente direito à

devolução do valor das unidades de participação à data da devolução, exceto se este valor for inferior ao das

contribuições pagas, caso em que o aderente tem direito à devolução do valor das referidas contribuições.

6 - A alteração dos contratos de adesão individual e a transferência do valor patrimonial correspondente às

unidades de participação efetua-se por acordo escrito, nos termos contratualmente previstos, sem prejuízo do

cumprimento dos deveres de informação por parte da entidade gestora.

7 - [Anterior n.º 5].

Artigo 27.º

[…]

1 - O contribuinte pessoa singular dispõe de um prazo de 30 dias a contar da data da adesão individual a um

fundo de pensões aberto para renunciar aos efeitos do contrato, mediante comunicação escrita dirigida à

entidade gestora, em suporte de papel ou outro suporte duradouro.

2 - [Revogado].

Artigo 28.º

[…]

1 - […].

2 - Nos casos em que a entidade gestora assuma o risco de investimento, são deduzidos ao valor das

contribuições a devolver ao aderente os custos de desinvestimento comprovadamente suportados, bem como

a comissão de emissão, caso tenha sido cobrada.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos em que entidade gestora assuma o risco de

investimento:

a) Se o valor das unidades de participação à data da devolução for inferior ao valor das contribuições pagas

pelo aderente, a entidade gestora é responsável por essa diferença, a qual não é repercutida no valor do fundo

de pensões;

b) Se o valor das unidades de participação à data da devolução for superior ao valor das contribuições pagas

pelo aderente, a diferença reverte a favor da entidade gestora.

4 - O exercício do direito de renúncia não dá lugar ao pagamento de qualquer indemnização.

Artigo 30.º

[…]

1 - […].

2 - A extinção de qualquer das entidades gestoras ou dos associados não determina a extinção do fundo de

pensões, ou de uma quota-parte deste, se se proceder à respetiva substituição, devendo observar-se nesse

caso o disposto no contrato constitutivo, no regulamento de gestão ou no contrato de adesão coletiva.

3 - […].

4 - Salvo nos casos previstos no n.o 5 e no artigo 31.º-A, a extinção de um fundo de pensões, ou de uma

quota-parte deste, ou a cessação de uma adesão coletiva, ou de uma sua quota-parte, é efetuada, após

autorização prévia da ASF, mediante a celebração de um contrato de extinção escrito.

5 - Para além dos casos previstos no artigo 78.º, a entidade gestora procede através de resolução unilateral,

por instrução da ASF ou por sua iniciativa precedida de autorização prévia da ASF, à extinção do fundo de

pensões, ou de uma quota-parte deste ou à cessação de uma adesão coletiva, ou de uma sua quota-parte, nos

seguintes casos: