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15 DE JULHO DE 2015 37

7 - Do contrato de adesão coletiva devem constar, obrigatoriamente, os seguintes elementos:

a) Denominação do fundo de pensões;

b) Identificação do associado ou associados;

c) Indicação das pessoas que podem ser participantes, contribuintes e beneficiárias do fundo;

d) Plano ou planos de pensões a financiar, dos quais deve constar, se for caso disso, o regime dos direitos

adquiridos dos participantes;

e) Regras de solidariedade, caso existam, no caso de haver mais do que um associado;

f) Indicação, se for caso disso, de que o plano de pensões é financiado por mais do que uma adesão

coletiva, identificando-se a entidade gestora responsável pelas funções globais de gestão administrativa e

atuarial;

g) Condições em que são concedidas as pensões, se diretamente pelo fundo ou se através de contratos de

seguro, sem prejuízo do disposto no artigo 8.º;

h) Direitos dos participantes quando deixem de estar abrangidos pelo fundo de pensões;

i) Direitos dos participantes e dos beneficiários, quando a respetiva adesão coletiva ao fundo se extinguir

ou qualquer associado ou qualquer dos associados se extinguir ou abandonar o fundo, sem prejuízo do disposto

no artigo 30.º;

j) Causas de extinção da adesão coletiva ou de uma quota-parte desta, sem prejuízo do disposto no artigo

30.º;

k) Condições em que as partes contratantes se reservam o direito de modificar o contrato de adesão;

l) Condições de transferência da quota-parte de um associado para outro fundo de pensões, especificando

eventuais penalizações que lhe sejam aplicáveis;

m) Quantificação das remunerações ou comissões que serão cobradas;

n) Regras de designação e representação dos associados, participantes e beneficiários na comissão de

acompanhamento e funções da comissão;

o) Sem prejuízo do disposto no artigo 53.º, no caso de adesões que financiam planos contributivos, forma

de representação dos participantes e beneficiários, a qual não pode ser delegada no associado;

p) Menção expressa de que o plano de pensões resulta de instrumento de regulamentação coletiva de

trabalho, se for caso disso;

q) Cópia do regulamento de gestão, em anexo.

8 - [Anterior n.º 6].

9 - [Anterior n.º 7].

10 - As alterações dos contratos de adesão coletiva previstos no n.º 5 dependem de autorização prévia da

ASF quando incidam sobre os elementos previstos nas alíneas b), c), d), e), g), h), i),j) e p) do n.º 7 ou quando

aumentem as remunerações ou comissões.

11 - As alterações não previstas no número anterior, bem como as alterações aos contratos de adesão

coletiva previstos no n.º 6, não carecem de autorização da ASF, devendo ser notificadas no prazo máximo de

30 dias a contar da data da respetiva formalização.

12 - O disposto nos n.os 5 e 6 do artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, à alteração

de contratos de adesão coletiva, sendo, para além disso, todas as alterações notificadas ou divulgadas aos

participantes.

Artigo 26.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - Os contribuintes pessoas singulares devem dar o seu acordo escrito ao regulamento de gestão do fundo,

presumindo-se, na sua falta, que os mesmos não tomaram conhecimento daquele, assistindo-lhes, sem prejuízo

do disposto no artigo 27.º, o direito de resolução da adesão individual, salvo quando a falta da entidade gestora