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15 DE JULHO DE 2015 41

6 - Os atos referidos nos n.os 4 e 5 são admitidos quando:

a) Mediante o recurso a mercados regulamentados ou a sistemas de negociação multilateral, a contraparte

seja desconhecida; ou

b) Seja demonstrada a existência de inequívoca vantagem para o fundo de pensões, devendo para o efeito

ser cumpridos os termos e as condições a definir por norma regulamentar da ASF.

7 - [Anterior n.º 3].

8 - [Anterior n.º 4].

Artigo 36.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) Conceder empréstimos, com exceção de empréstimo hipotecário aos seus trabalhadores.

2 - […]:

a) [Anterior alínea b)];

b) Conceder empréstimos, salvo se se tratar de empréstimo hipotecário ou de empréstimos aos

participantes, nos termos previstos no contrato constitutivo do fundo;

c) Contrair empréstimos, exceto quando seja justificado por inequívoca necessidade de liquidez do fundo de

pensões;

d) Oferecer os ativos dos fundos de pensões como garantia a terceiros, qualquer que seja a forma jurídica

a assumir por essa garantia, exceto no âmbito de contratos de reporte ou de empréstimo de valores, ou outros,

com o objetivo de uma gestão eficaz de carteira, nos termos a definir por norma regulamentar da ASF.

Artigo 38.º

[…]

1 - […].

2 - São aplicáveis às sociedades gestoras de fundos de pensões, com as necessárias adaptações, as

disposições do regime jurídico do acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela

Lei n.º [PL 142/2015], relativas a:

a) Controlo dos detentores de participações qualificadas;

b) Registo das pessoas que dirigem efetivamente a empresa, a fiscalizam ou são responsáveis por funções-

chave;

c) Requisitos de qualificação e de idoneidade das pessoas que dirigem efetivamente a empresa, a

fiscalizam, são responsáveis por funções-chave ou exercem funções-chave;

d) Acumulação de cargos e incompatibilidades;

e) Registo de acordos parassociais;

f) Uso ilegal de denominação.

Artigo 39.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].