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15 DE JULHO DE 2015 43

exigido;

c) Reembolso, não estando fixada data de vencimento da dívida para os empréstimos, mediante um aviso

prévio de cinco anos, a menos que tenham deixado de ser considerados elementos da margem de solvência

disponível ou que haja acordo prévio da ASF para o reembolso antecipado, caso em que a sociedade gestora

informa esta autoridade, pelo menos seis meses antes da data do reembolso, indicando a margem de solvência

disponível e a margem de solvência exigida antes e depois do reembolso, só podendo a referida autoridade

autorizá-lo se a margem de solvência disponível não descer abaixo do nível exigido;

d) Não inclusão, no contrato de empréstimo, de cláusulas que estabeleçam, em circunstâncias

determinadas, o reembolso da dívida antes da data acordada para o seu vencimento, exceto em caso de

liquidação da sociedade gestora;

e) Alteração do contrato de empréstimo apenas com autorização prévia da ASF.

4 - Mediante autorização prévia da ASF, a margem de solvência disponível pode igualmente incluir os

seguintes elementos:

a) As mais-valias, não incluídas na reserva de reavaliação, que não tenham caráter excecional e que

resultem da avaliação de elementos do ativo;

b) Metade da parte do capital social ainda não realizado, desde que a parte realizada atinja, pelo menos,

25% do valor do capital social, até ao limite de 50% da margem de solvência disponível ou da margem de

solvência exigida, consoante a que for menor.

5 - Para efeitos da determinação da margem de solvência disponível são deduzidos aos elementos referidos

nos n.os 2 a 4 os montantes referentes a:

a) Imobilizado incorpóreo;

b) Menos-valias, não incluídas na reserva de reavaliação, que não tenham caráter excecional e que resultem

da avaliação de elementos do ativo;

c) Participações, na aceção prevista no regime jurídico do acesso e exercício da atividade seguradora e

resseguradora, aprovado pela Lei n.º [PL 142/2015], no âmbito do título relativo à supervisão das empresas de

seguros e de resseguros que fazem parte de um grupo, detidas pela sociedade gestora:

i) Em empresas de seguros e em empresas de seguros de um país terceiro, na aceção prevista no referido

regime jurídico;

ii) Em empresas de resseguros e em empresas de resseguros de um país terceiro, na aceção prevista no

referido regime jurídico;

iii) Em sociedades gestoras de participações no setor dos seguros, na aceção prevista no regime jurídico do

acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei n.º [PL 142/2015];

iv) Em instituições de crédito, instituições financeiras e sociedades financeiras na aceção, respetivamente,

das alíneas p), s) e z) do artigo 2.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro;

v) Em empresas de investimento na aceção da alínea l) do artigo 2.º-A do Regime Geral das Instituições de

Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro;

d) Os instrumentos referidos nas alíneas d) e e) do n.º 2 que a sociedade gestora detenha relativamente às

entidades definidas na alínea anterior em que detém uma participação;

e) Os elementos referidos nas alíneas a), b), h), i) e j) do n.º 1 do artigo 7.º do Aviso do Banco de Portugal

n.º 6/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 253, 2.º suplemento, de 31 de dezembro de 2010,

que a sociedade gestora detenha relativamente às entidades definidas na alínea c) em que detém uma

participação;

f) Responsabilidades previsíveis que, nos termos de norma regulamentar, a ASF considere que não se

encontram, para esse efeito, adequadamente refletidas nas contas da sociedade gestora.