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15 DE JULHO DE 2015 45

5 - Quando, na sequência dos processos previstos nos n.os 3 e 4, não sejam designados os representantes

dos participantes e beneficiários, a comissão de acompanhamento funciona com os representantes do

associado.

6 - Os representantes dos participantes e beneficiários na comissão de acompanhamento representam

ambas as categorias, salvo estando prevista a existência de representantes por categoria nos termos fixados no

contrato constitutivo do fundo de pensões fechado ou no contrato de adesão coletiva ao fundo de pensões

aberto.

7 - [Anterior proémio do n.º 6]:

a) [Anterior alínea a) do n.º 6];

b) Pronunciar-se sobre propostas de alteração das regras do plano de pensões, de transferência da gestão

e de outras alterações relevantes aos contratos constitutivo e de gestão de fundos de pensões fechados ou ao

contrato de adesão coletiva a fundos de pensões abertos, bem como sobre a extinção do fundo de pensões ou

de uma quota-parte do mesmo e, ainda, sobre pedidos de devolução ao associado de excessos de

financiamento;

c) [Anterior alínea c) do n.º 6];

d) [Anterior alínea d) do n.º 6];

e) [Anterior alínea e) do n.º 6].

8 - [Anterior n.º 7.]

9 - Os pareceres previstos na alínea b) do n.º 7, com menção dos respetivos votos contra, integram os

documentos a enviar à ASF pela entidade gestora no âmbito dos respetivos processos de autorização ou de

notificação.

10 - [Anterior n.º 9].

11 - [Revogado].

12 - Em especial, a entidade gestora faculta anualmente a todos os membros da comissão de

acompanhamento os seguintes elementos:

a) Cópia do relatório e contas anuais do fundo de pensões;

b) Cópia dos relatórios do atuário responsável e do revisor oficial de contas elaborados no âmbito das

respetivas funções;

c) Carteira de investimentos do fundo de pensões no final do ano.

13 - O funcionamento da comissão de acompanhamento é regulado, em tudo o que não se encontre fixado

no presente diploma ou em norma regulamentar da ASF, pelo contrato constitutivo do fundo de pensões fechado

ou pelo contrato de adesão coletiva ao fundo de pensões aberto.

14 - [Anterior n.º 12].

15 - A ASF, na norma regulamentar referida no n.º 13, pode prever as situações em que, mediante acordo

entre o associado ou associados e os representantes dos participantes e beneficiários, pode ser constituída uma

única comissão de acompanhamento para vários planos de pensões e ou fundos de pensões.

Artigo 55.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […]: