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II SÉRIE-A — NÚMERO 170 32

i) As funções de gestão de riscos, de verificação do cumprimento, de auditoria interna e atuarial;

ii) Outras funções que confiram influência significativa na gestão da entidade gestora e que esta ou a ASF

como tal qualifiquem, atendendo à natureza, dimensão e complexidade dos riscos inerentes à respetiva

atividade.

Artigo 6.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - Os planos de pensões podem prever, desde que o façam expressamente:

a) A garantia dos encargos inerentes ao pagamento de pensões ou à prestação de benefícios de saúde,

nomeadamente os decorrentes de contratação coletiva, ainda que as pensões ou os benefícios de saúde não

sejam financiados pelo fundo de pensões;

b) A extensão de parte ou da totalidade do plano de pensões a membros do agregado familiar do

participante, entendendo-se tal conceito nos termos da legislação aplicável aos planos poupança-

reforma/educação.

Artigo 7.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - Salvo disposição em contrário estabelecida no plano de pensões, os planos de pensões de benefício

definido em que as contribuições efetuadas pelos participantes tenham caráter obrigatório estabelecido por lei

ou por instrumento de regulação coletiva de trabalho seguem o regime aplicável aos planos não contributivos,

não se qualificando tais participantes como contribuintes.

Artigo 8.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - No caso de planos de pensões de contribuição definida em que a entidade gestora não assume o risco

de investimento, o participante pode adiar o reembolso ou o recebimento do benefício, nas formas previstas no

presente artigo, por um período máximo de dois anos a contar do momento em que se verifica a contingência

que confere o direito aos mesmos, mediante comunicação escrita dirigida à entidade gestora, em suporte de

papel ou outro suporte duradouro.

9 - No caso previsto no número anterior, o montante a que o participante tem direito permanece no fundo de

pensões, mantendo-se as condições do plano de pensões que vigorem à data em que o participante exerce o

direito ao adiamento do reembolso ou recebimento do benefício.

10 - As pensões previstas no n.º 6 têm natureza vitalícia, exceto tratando-se de pensões por orfandade,

por pré-reforma, ou de pensões que preencham as condições fixadas pela ASF em norma regulamentar