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15 DE JULHO DE 2015 35

Artigo 22.º

[…]

1 - […].

2 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) [Revogada];

h) […];

i) […];

j) [Revogada];

l) […];

m) […];

n) […];

o) […];

p) [Revogada].

3 - […].

4 - Nos casos em que um fundo de pensões fechado seja gerido por mais do que uma entidade gestora, nos

termos do artigo 17.º, as disposições constantes das alíneas c), d), e), f), l) e o) do n.º 2 podem constar de

contrato a estabelecer individualmente entre o associado ou associados e cada entidade gestora do fundo.

5 - É remetido à ASF um exemplar da versão inicial do contrato de gestão e, subsequentemente, sempre que

ocorram alterações à política de investimento, no prazo de 30 dias a contar da respetiva celebração ou

formalização.

6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que solicitado, é remetido à ASF um exemplar da

versão atualizada do contrato de gestão.

Artigo 23.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o valor das unidades de participação, a composição

discriminada das aplicações do fundo e o número de unidades de participação em circulação devem ser

divulgados com periodicidade mínima trimestral, até ao último dia do mês subsequente ao trimestre a que a

informação respeite no sítio da entidade gestora na Internet, devendo tal informação ficar disponível por um

prazo mínimo de um ano.

4 - […].

5 - […].

6 - Os fundos de pensões previstos no Decreto— Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, alterado pelos Decretos-

Leis n.ºs 125/2009, de 22 de maio, 57/2012, de 9 de novembro, e 44/2013, de 3 de julho, relativo aos planos

poupança-reforma/educação, estão abrangidos pelo disposto no n.º 3.