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II SÉRIE-A — NÚMERO 171 10

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

IV. Consultas e contributos

V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Isabel Gonçalves (DAC) e Isabel Pereira (DAPLEN) Data: 12 de maio de 2015

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O projeto de lei apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista visa proceder à suspensão, até

2020, da aplicação do Regulamento Geral das Edificações Urbanas e respetivas disposições regulamentares

complementares, com o objetivo de viabilizar operações de regeneração e requalificação nos núcleos

habitacionais designados por Ilhas do Porto.

Estes núcleos habitacionais encontram-se identificados no Plano Diretor Municipal do Município do Porto,

prevendo o projeto que as intervenções sejam executadas de acordo com regulamento próprio, a aprovar pelo

Município do Porto, com o envolvimento de proprietários e moradores.

De acordo com a exposição de motivos que acompanha o projeto, estes núcleos habitacionais, não obstante

constituírem parte importante da identidade industrial da cidade do Porto e do seu património, encontram-se

hoje genericamente degradados, apresentando condições de habitabilidade e de salubridade inaceitáveis,

constituindo uma prioridade de intervenção.

Atendendo a que as especificidades destes núcleos habitacionais não permitem uma intervenção capaz de

os dotar com as condições de habitabilidade exigíveis pela legislação vigente, em especial o cumprimento do

Regulamento Geral de Edificações Urbanas, o Grupo Parlamentar do PS pretende, através do PJL 887/XII (4.ª),

criar condições legais para que seja estabelecido o enquadramento regulamentar propício a intervenções de

regeneração e requalificação das ditas “Ilhas do Porto”.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, nos termos do artigo 167.º da

Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder

dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo

4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo

180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

É subscrita por cinco Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas

alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os

previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda

os limites da iniciativa, impostos pelo Regimento, nomeadamente nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

A iniciativa deu entrada em 23/04/2015 e foi admitida e anunciada em 24/04/2015. Baixou, na generalidade,

à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (11.ª).