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16 DE JULHO DE 2015 5

TEXTO DE SUBSTITUIÇÃO

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei modifica o regime de exercício das responsabilidades parentais previsto no Código Civil,

promovendo o seu alargamento em caso de ausência, incapacidade, impedimento ou morte de progenitor.

Artigo 2.º

Alteração ao Código Civil

Os artigos 1602.º, 1903.º e 1904.º do Código Civil passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1602.º

[...]

São também dirimentes, obstando ao casamento entre si das pessoas a quem respeitam, os impedimentos

seguintes:

a) [...];

b) A relação anterior de responsabilidades parentais;

c) [anterior alínea b)];

d) [anterior alínea c)];

e) [anterior alínea d)].

Artigo 1903.º

Impedimento de um ou de ambos os pais

1 – Quando um dos pais não puder exercer as responsabilidades parentais por ausência, incapacidade ou

outro impedimento decretado pelo tribunal, caberá esse exercício ao outro progenitor ou, no impedimento deste,

por decisão judicial, à seguinte ordem preferencial de pessoas:

a) Ao cônjuge ou unido de facto de qualquer dos pais;

b) A alguém da família de qualquer dos pais.

2 – O disposto no número anterior é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, no caso de a

filiação se encontrar estabelecida apenas quanto a um dos pais.

Artigo 1904.º

[...]

1 – Por morte de um dos progenitores, o exercício das responsabilidades parentais pertence ao sobrevivo.

2 – É aplicável, em caso de morte de um dos progenitores, o disposto no n.º 1 do artigo anterior, sem prejuízo

de o tribunal dever ter em conta disposição testamentária do progenitor falecido, caso exista, que designe tutor

para a criança.»

Artigo 3.º

É aditado ao Código Civil o artigo 1904.º-A, com a seguinte redação:

“Artigo 1904.º-A

Exercício conjunto das responsabilidades parentais pelo único progenitor da criança e pelo seu cônjuge ou

unido de facto

1 – Quando a filiação se encontre estabelecida apenas quanto a um dos pais, as responsabilidades parentais