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16 DE JULHO DE 2015 87

c) Caso haja conflito de leis, se a lei aplicável ao contrato de compra e venda ou de prestação de serviços

for determinada nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 5.º da Convenção de Roma, de 19 de junho de 1980, sobre

a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais, a solução imposta pela entidade de RAL não pode privar o

consumidor da proteção que lhe é facultada pelas disposições injuntivas da legislação do Estado-Membro em

que tem a sua residência habitual.

2 - Para efeitos do disposto no presente artigo, a residência habitual determina-se nos termos do

Regulamento (CE) n.º 593/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008.

3 - À conciliação aplica-se com as necessárias adaptações o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 29/2013,

de 19 de abril, quanto ao regime de suspensão dos prazos de caducidade e de prescrição.

CAPÍTULO IV

Autoridade competente e inscrição na lista de entidades de resolução alternativa de litígios

Artigo 15.º

Autoridade competente

A Direção-Geral do Consumidor é a autoridade nacional competente para organizar a inscrição e a divulgação

da lista de entidades de RAL, competindo-lhe avaliar o cumprimento das obrigações estabelecidas no artigo 6.º.

Artigo 16.º

Inscrição na lista de entidades de resolução alternativa de litígios

1 - As entidades de RAL estabelecidas em território nacional, previamente autorizadas, que pretendam

promover a resolução de litígios de consumo nacionais e transfronteiriços através de um procedimento de RAL,

solicitam à Direção-Geral do Consumidor a sua inscrição na lista de entidades de RAL, devendo para o efeito

comunicar-lhe o seguinte:

a) A identificação, os contactos e o endereço do seu sítio eletrónico na Internet;

b) Informações sobre a sua estrutura e o seu financiamento, nomeadamente sobre as pessoas singulares

responsáveis pelo procedimento de RAL, a sua remuneração, o seu mandato e o seu empregador;

c) As suas regras processuais;

d) As taxas que cobram, quando existam;

e) A duração média dos procedimentos de RAL;

f) As línguas em que as reclamações podem ser apresentadas e em que os procedimentos de RAL podem

ser tramitados;

g) Uma declaração sobre os tipos de litígios abrangidos pelos procedimentos de RAL que disponibilizam;

h) Os motivos pelos quais podem recusar o tratamento de um litígio nos termos do n.º 1 do artigo 11.º;

i) Uma declaração circunstanciada destinada a comprovar que cumprem as condições para serem

consideradas entidades de RAL abrangidas pela presente lei e satisfazem os princípios e os requisitos de

qualidade previstos nos capítulos II e III.

2 - As entidades de RAL devem comunicar à Direção-Geral do Consumidor, no prazo máximo de 10 dias

após a sua verificação, quaisquer alterações às informações previstas nas alíneas a) a h) do número anterior.

3 - Para além das informações previstas no n.º 1, as entidades de RAL em que as pessoas singulares

responsáveis pelo procedimento de RAL sejam colaboradoras de facto ou de direito do fornecedor de bens ou

prestador de serviços que detenha essa entidade e sejam por este remuneradas devem comunicar à Direção-

Geral do Consumidor as informações necessárias para verificar o cumprimento dos requisitos específicos

adicionais de independência previstos no n.º 6 do artigo 8.º.

4 - As entidades de RAL devem ainda comunicar anualmente à Direção-Geral do Consumidor as

seguintes informações:

a) O número de litígios recebidos e os tipos de reclamações a que se referem, bem como os dados

estatísticos relativos à atividade desenvolvida, devendo as reclamações e os pedidos de informação ser

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