O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 173 146

2 - A composição e nomeação do júri, bem como as matérias, os trâmites e, em geral, a regulamentação do

exame, são fixados no regulamento de inscrição e de exame.

3 - A prova de conhecimentos teóricos incluída no exame deve abranger, pelo menos, as seguintes matérias:

a) Teoria e princípios da contabilidade geral;

b) Requisitos e normas legais relativos à elaboração das contas individuais e consolidadas;

c) Normas internacionais de contabilidade;

d) Análise financeira;

e) Contabilidade de custos e de gestão;

f) Gestão de risco e controlo interno;

g) Auditoria e qualificações profissionais;

h) Requisitos legais e normas profissionais relativos à revisão legal das contas e aos revisores oficiais de

contas;

i) Normas internacionais de auditoria, tal como definidas na alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do regime

jurídico de supervisão de auditoria, aprovado pela Lei n.º […];

j) Ética e deontologia profissional e independência.

4 - A prova de conhecimentos teóricos deve ainda abranger, pelo menos, as seguintes matérias, na medida

em que sejam relevantes para o exercício da auditoria:

a) Direito das sociedades e governação das sociedades;

b) Direito da insolvência e procedimentos análogos;

c) Direito fiscal;

d) Direito civil e comercial;

e) Direito de segurança social e direito do trabalho;

f) Tecnologias da informação e sistemas informáticos;

g) Economia empresarial, geral e financeira;

h) Matemática e estatística;

i) Princípios básicos da gestão financeira das empresas.

Artigo 144.º

[…]

A inscrição no estágio a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 137.º só pode ser efetuada após a

realização com aproveitamento do exame de admissão à Ordem.

Artigo 146.º

Início e duração do estágio

1 - O estágio tem de ser iniciado no prazo máximo de três anos, a contar da data do exame de admissão à

Ordem.

2 - A duração do estágio é, pelo menos, de três anos, com o mínimo de setecentas horas anuais,

decorrendo pelo menos dois terços do tempo junto de um patrono, que seja um revisor oficial de contas

ou uma sociedade de revisores oficiais de contas.

3 - O estágio é uma formação prática, nomeadamente no domínio da atividade de auditoria, que deve

assegurar, pelo seu programa e execução, a aquisição dos conhecimentos, experiência e valores

necessários ao exercício da profissão.

4 - A duração do estágio pode ser reduzida pela comissão de estágio para um mínimo de um a dois anos,

relativamente aos membros estagiários que, tendo exercido durante cinco anos funções públicas ou privadas,

aquela comissão, por proposta do respetivo patrono, considere possuírem adequada experiência na área da

atividade de auditoria e, acessoriamente, nas áreas relacionadas com as outras matérias que integram o

programa de exame de admissão à profissão.

5 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados, podem ser dispensados de estágio pela comissão