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II SÉRIE-A — NÚMERO 173 148

8 - Os atos praticados pelos revisores oficiais de contas e pelas sociedades de revisores oficiais de

contas no âmbito da revisão legal das contas de entidades de interesse público só produzem efeitos

jurídicos após o averbamento das informações referidas na alínea e) do n.º 4 e na alínea k) do n.º 6,

consoante aplicável.

Artigo 163.º

Registo de pessoas singulares ou coletivas autorizadas a exercer a atividade de revisão de contas em país

terceiro

1 - Estão, ainda, sujeitas ao registo público previsto no artigo 160.º os auditores e entidades de auditoria

de países terceiros que apresentem relatório de auditoria das contas individuais ou consolidadas de uma

entidade com sede num país terceiro e com valores mobiliários admitidos à negociação num mercado

regulamentado situado ou a funcionar em Portugal, salvo se essa entidade apenas for emitente de títulos

de dívida por reembolsar, aos quais se aplique uma das seguintes situações:

a) Tenham sido admitidos à negociação num mercado regulamentado situado ou a funcionar num

Estado-membro, antes de 31 de dezembro de 2010, e tenham valor nominal unitário, na data de emissão,

igual ou superior a € 50 000 ou, no caso de títulos de dívida denominados em moeda estrangeira,

equivalente, na data de emissão, a pelo menos € 50 000;

b) Tenham sido admitidos à negociação num mercado regulamentado situado ou a funcionar num

Estado-membro, e tenham valor nominal unitário, na data de emissão, igual ou superior a € 100 000 ou,

no caso de títulos de dívida denominados em moeda estrangeira, equivalente, na data de emissão, a pelo

menos € 100 000.

2 - O registo das entidades a que se refere o número anterior é assegurado pela CMVM.

3 - A CMVM pode, com base na reciprocidade, dispensar o registo de pessoas singulares ou coletivas

autorizadas a exercer a atividade de revisão legal das contas num país terceiro que apresentem relatório de

auditoria das contas individuais ou consolidadas de uma entidade com sede fora da União Europeia, se essa

pessoa individual ou coletiva estiver submetida, num país terceiro, a sistema de supervisão pública, de controlo

de qualidade e de inspeção e sanções que cumpram os requisitos equivalentes aos previstos nas normas legais

aplicáveis.

4 - Até à data em que a Comissão Europeia adote o ato a que se refere o n.º 2 do artigo 46.º da Diretiva

2006/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, na redação dada pela Diretiva

2014/56/UE, de 16 de abril de 2014, a CMVM avalia a equivalência a que se refere o número anterior ou

baseia-se, total ou parcialmente, nas análises efetuadas por outros Estados-membros.

5 - Nos casos previstos no n.º 3, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 161.º e

162.º, devendo todas as comunicações ali previstas ser dirigidas à CMVM.

6 - Os auditores ou entidades de auditoria de países terceiros que elaborem relatório de auditoria das

contas individuais ou consolidadas, registados nos termos do n.º 1 e que não tenham sido previamente

registados noutro Estado-membro, ficam sujeitos ao regime jurídico nacional, nomeadamente, em

matéria de supervisão, de controlo de qualidade, de inspeção e de sanções.

Artigo 166.º

Inscriçãode revisor oficial de contas de Estados-membros da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu

1- Para efeitos de registo em Portugal, são reconhecidos na qualidade de revisores oficiais de contas, e

como tal autorizados a exercer a respetiva profissão, as pessoas autorizadas para o exercício da profissão em

qualquer dos demais Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, devendo para o

efeito realizar a prova de aptidãoprevista no artigo 169.º.

2- […].

3- […].

4- […].