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II SÉRIE-A — NÚMERO 173 46

2. É possível o diferimento das entradas em dinheiro, nos termos e prazos mencionados no número seguinte,

desde que no momento da constituição da cooperativa esteja integralmente realizado pelo menos 10 % do valor

do capital social.

3. Mediante cláusula estatutária, pode ser diferida a realização das entradas em dinheiro, devendo o

pagamento das entradas diferidas ser efetuado para datas certas ou ficar dependente de factos certos e

determinados, podendo em qualquer caso, a prestação ser exigida a partir do momento em que se cumpra o

período de cinco anos sobre a data da constituição da cooperativa ou a deliberação de aumento de capital por

novas entradas.

4. O valor das entradas em espécie é fixado em assembleia de fundadores ou em assembleia geral mediante

relatório elaborado por revisor oficial de contas ou por uma sociedade de revisores oficiais de contas, sem

interesses na cooperativa, designado por decisão da assembleia geral, na qual estão impedidos de votar os

cooperadores que efetuam as entradas.

5. O diferimento das entradas de capital, previstos nos n.os 2 e 3, não se aplica aos membros

investidores.

[…]

Artigo 96.º

Reserva legal

1. É obrigatória a constituição de uma reserva legal destinada a cobrir eventuais perdas de exercício.

2. Reverte para esta reserva, segundo a proporção que for determinada nos estatutos ou, caso estes sejam

omissos, pela assembleia geral, numa percentagem que não pode ser inferior a cinco por cento, o montante das

joias e dos excedentes anuais líquidos.

3. Estas reversões deixam de ser obrigatórias desde que a reserva atinja um montante igual ao capital social

atingido pela cooperativa no exercício social.

4. A reserva legal só pode ser utilizada para:

a) Cobrir a parte do prejuízo acusado no Balanço do exercício que não possa ser coberto pela utilização de

outras reservas;

b) Cobrir a parte dos prejuízos transitados do exercício anterior que não possa ser coberto pelo resultado

do exercício nem pela utilização de outras reservas.

5. Se os prejuízos do exercício forem superiores ao montante da reserva legal, a diferença pode, por decisão

da assembleia geral, ser exigida aos cooperadores, proporcionalmente às operações realizadas por cada um

deles, sendo a reserva legal reconstituída até ao nível anterior em que se encontrava antes da sua utilização

para cobertura de perdas.

Artigo 99.º

Insusceptibilidade de repartição

Todas as reservas obrigatórias, bem como as que resultem de excedentes provenientes de operações com

terceiros, são insuscetíveis de qualquer tipo de repartição entre os cooperadores e membros investidores.

Palácio de S. Bento, 13 de julho de 2015.

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