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20 DE JULHO DE 2015 49

de 18 meses a partir daquela data, designadamente ajustando a proporção de serviços distintos de auditoria

prestados e os honorários a esse título recebidos aos limites definidos naquele preceito.

7 - As situações que contrariem o disposto no novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas,

aprovado em anexo à presente lei, devem ser regularizadas no prazo máximo de um ano a contar da data da

sua entrada em vigor, sem prejuízo do disposto nos números anteriores.

Artigo 4.º

Norma revogatória

1 - É revogado o Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 487/99,

de 16 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 224/2008, de 20 de novembro, e 185/2009, de 12 de

agosto.

2 - Os regulamentos aprovados ao abrigo do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 487/99, de 16 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 224/2008, de 20 de novembro,

e 185/2009, de 12 de agosto, que não contrariem o disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e na presente

lei, mantêm-se em vigor até à publicação dos novos regulamentos.

3 - Quando disposições legais, estatutárias ou contratuais remeterem para preceitos legais revogados pela

presente lei, entende-se que a remissão vale para as correspondentes disposições do novo Estatuto da Ordem

dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado em anexo à presente lei, salvo se a interpretação daquelas impuser

solução diferente.

Artigo 5.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1- A presente lei entra em vigor a 1 de janeiro de 2016.

2- O disposto no n.º 3 do artigo 77.º do novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado

em anexo à presente lei, reporta os seus efeitos a 1 de janeiro de 2015.

Palácio de São Bento, 17 de julho de 2015.

O Presidente da Comissão, José Manuel Canavarro.

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

ESTATUTO DA ORDEM DOS REVISORES OFICIAIS DE CONTAS

TÍTULO I

Organização e âmbito profissional

CAPÍTULO I

Ordem dos Revisores Oficiais de Contas

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Natureza e regime jurídico

1 - A Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, abreviadamente designada Ordem, é a associação pública

profissional a quem compete representar e agrupar os seus membros, inscritos nos termos do presente Estatuto,