O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 173 50

bem como superintender em todos os aspetos relacionados com a profissão de revisor oficial de contas.

2 - A Ordem é uma pessoa coletiva de direito público que, no exercício dos seus poderes públicos, pratica

os atos administrativos necessários ao desempenho das suas funções e aprova os regulamentos previstos na

lei e no presente Estatuto.

3 - Ressalvados os casos previstos na lei, os atos e regulamentos da Ordem não estão sujeitos a aprovação

governamental.

4 - A Ordem dispõe de património próprio e de finanças próprias, bem como de autonomia orçamental.

Artigo 2.º

Âmbito geográfico e sede

1 - A Ordem tem âmbito nacional e sede em Lisboa.

2 - A Ordem pode deter instalações e funcionar em locais diferentes da sede, conforme previsto no artigo

seguinte.

Artigo 3.º

Funcionamento dos serviços em locais diferentes da sede

1 - A Ordem dispõe de Serviços Regionais no Norte, localizados na cidade do Porto.

2 - Os Serviços Regionais do Norte têm a natureza de serviços desconcentrados de apoio aos revisores

oficiais de contas domiciliados naquela região.

3 - Os Serviços Regionais do Norte são dirigidos pelo presidente ou pelo vice-presidente do conselho diretivo.

Artigo 4.º

Tutela administrativa

A tutela administrativa sobre a Ordem cabe ao membro do Governo responsável pela área das finanças.

Artigo 5.º

Representação

1 - A Ordem é representada, em juízo e fora dele:

a) Pelo bastonário;

b) Por qualquer dos membros do conselho diretivo em quem o bastonário, para tal efeito, delegue os seus

poderes, sem prejuízo da constituição de mandatário com poderes específicos para o ato ou para um conjunto

determinado de atos.

2 - Para defesa dos seus membros em todos os assuntos relativos ao exercício da profissão ou desempenho

de cargos nos órgãos da Ordem, quer se trate de responsabilidades que lhes sejam exigidas quer de ofensas

contra eles praticadas, pode a Ordem exercer os direitos de assistente ou conceder patrocínio em processos de

qualquer natureza.

Artigo 6.º

Atribuições

Sem prejuízo das competências de supervisão pública legalmente atribuídas à CMVM, constituem atribuições

da Ordem:

a) Regular o acesso e o exercício da profissão em todo o território nacional;

b) Supervisionar a atividade de auditoria às contas e serviços relacionados, de empresas ou de outras

entidades, de acordo com as normas de auditoria em vigor e nos termos previstos no artigo 4.º do Regime

Jurídico da Supervisão de Auditoria, incluindo em matéria de controlo de qualidade e de inspeções de auditores