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II SÉRIE-A — NÚMERO 173 80

3 - O Estado promove, com as ordens profissionais da área da saúde, a celebração dos protocolos

necessários à divulgação regular de material informativo sobre violência doméstica nos consultórios e nas

farmácias.

4 - Podem ser celebrados protocolos entre o organismo da Administração Pública responsável pela área da

cidadania e da igualdade de género e os vários organismos da Administração Pública envolvidos na proteção e

na assistência à vítima com vista à definição dos procedimentos administrativos de comunicação de dados e ao

desenvolvimento integrado das políticas de rede de tutela da vítima e de sensibilização contra a violência

doméstica.

5 - O organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género

pode ainda celebrar protocolos com as organizações não governamentais com vista à articulação dos

procedimentos relativos à proteção e à assistência à vítima.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 81.º

Disposições transitórias

1 - Até à sua revisão, mantém-se em vigor, com as necessárias adaptações, o Decreto Regulamentar n.º

1/2006, de 25 de janeiro.

2 - [Revogado].

Artigo 82.º

Disposição revogatória

São revogados a Lei n.º 107/99, de 3 de agosto, e o Decreto-Lei n.º 323/2000, de 19 de dezembro.

Artigo 83.º

Regulamentação

1 - Os atos regulamentares necessários à execução da presente lei são aprovados pelo Governo no prazo

de 180 dias.

2 - O modelo de documento comprovativo da atribuição do estatuto de vítima, previsto no n.º 1 do artigo 14.º,

é aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da cidadania e da igualdade de

género, da administração interna e da justiça.

3 - As características dos sistemas tecnológicos de controlo à distância previstos no artigo 35.º são aprovadas

por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

4 - As condições de utilização inicial dos meios técnicos de teleassistência, previstos nos n.os 4 e 5 do artigo

20.º, e dos meios de controlo à distância previstos no artigo 35.º da presente lei, são fixados por portaria dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas da cidadania e da igualdade de género e da justiça.

5 - Os requisitos e qualificações necessários à habilitação dos técnicos de apoio à vítima previstos na alínea

c) do artigo 2.º são definidos por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da cidadania e

da igualdade de género, da justiça, da formação profissional e da solidariedade e segurança social.

Artigo 84.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.