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20 DE JULHO DE 2015 77

assegura, sem prejuízo da participação de outras entidades, a formação específica ao pessoal técnico das casas

de abrigo e dos centros de atendimento.

Artigo 68.º

Acolhimento

1 - A admissão das vítimas nas casas de abrigo processa-se por indicação da equipa técnica das entidades

que integram a rede nacional e, em situação de emergência, também por indicação dos órgãos de polícia

criminal na sequência de pedido da vítima, de acordo com a avaliação de grau de risco.

2 - O acolhimento é assegurado pela instituição que melhor possa garantir as necessidades de apoio efetivo

à vítima de acordo com a análise da competente equipa técnica.

3 - O acolhimento nas casas de abrigo é de curta duração, pressupondo o retorno da vítima à vida na

comunidade de origem, ou outra por que tenha optado, em prazo não superior a seis meses.

4 - A permanência por mais de seis meses pode ser autorizada, a título excecional, mediante parecer

fundamentado da equipa técnica acompanhado do relatório de avaliação da situação da vítima.

5 - O disposto no presente artigo não prejudica a existência de acolhimento de crianças e jovens, decidido

pelo tribunal competente, nos termos dos artigos 49.º a 54.º da Lei de Proteção das Crianças e Jovens em

Perigo.

Artigo 69.º

Causas imediatas de cessação do acolhimento

Constituem causas imediatas de cessação de acolhimento, entre outras:

a) O termo do prazo previsto nos n.os 3 e 4 do artigo anterior;

b) A manifestação de vontade da vítima;

c) O incumprimento das regras de funcionamento da casa de abrigo.

Artigo 70.º

Direitos e deveres da vítima e dos filhos menores em acolhimento

1 - A vítima e os filhos menores acolhidos em casas de abrigo têm os seguintes direitos:

a) Alojamento e alimentação em condições de dignidade;

b) Usufruir de um espaço de privacidade e de um grau de autonomia na condução da sua vida pessoal

adequados à sua idade e situação.

2 - Constitui dever especial da vítima e dos filhos menores acolhidos em casas de abrigo cumprir as

respetivas regras de funcionamento.

Artigo 71.º

Denúncia

1 - Os responsáveis das casas de abrigo devem denunciar aos serviços do Ministério Público competentes

as situações de vítimas de que tenham conhecimento, para efeitos de instauração do respetivo procedimento

criminal.

2 - Quando os responsáveis das casas de abrigo encontrem motivos de fundada suspeita de terem os filhos

menores acolhidos sido também vítimas de violência doméstica, devem denunciar imediatamente tal

circunstância ao Ministério Público, por meio e forma que salvaguardem a confidencialidade da informação.

Artigo 72.º

Domicílio da vítima acolhida em casa de abrigo

A vítima acolhida em casa de abrigo considera-se domiciliada no centro de atendimento que processou a