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II SÉRIE-A — NÚMERO 173 74

Artigo 57.º

Colaboração com entidades estrangeiras

No âmbito da rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica podem estabelecer-se acordos de

cooperação com entidades similares estrangeiras para segurança dos respetivos utentes.

Artigo 58.º

Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género

A Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género é responsável pelo desenvolvimento das políticas de

proteção e promoção dos direitos das vítimas de violência doméstica, cabendo-lhe, nomeadamente:

a) Participar nas alterações legislativas que respeitem ao âmbito do seu mandato;

b) Promover os protocolos com os organismos e serviços com intervenção nesta área e as organizações

não governamentais ou outras entidades privadas;

c) Promover formação especializada das equipas multidisciplinares que compõem a rede nacional;

d) Colaborar na inserção de conteúdos específicos nos planos curriculares e de formação de todos os

profissionais que, direta ou indiretamente, contactam com o fenómeno da violência doméstica;

e) Solicitar e coordenar as auditorias e os estudos de diagnóstico e avaliação das carências, medidas e

respostas sociais;

f) Dinamizar, coordenar e acompanhar a elaboração do diagnóstico da situação das vítimas;

g) Concertar a ação de todas as entidades públicas e privadas, estruturas e programas de intervenção na

área das vítimas, de modo a reforçar estratégias de cooperação e de racionalização de recursos;

h) Cooperar com a Comissão Nacional de Proteção das Crianças e Jovens em Risco no desenvolvimento

das políticas, estratégias e ações relativas à promoção e proteção das crianças e jovens vítimas de violência

doméstica;

i) Certificar, para o efeito, as entidades cuja atividade na área da violência doméstica implique, pela sua

relevância, integração na rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica;

j) Assegurar a supervisão técnica nas respostas específicas de atendimento e de acolhimento de vítimas,

procedendo à verificação da conformidade dos procedimentos adotados com as orientações técnicas nacionais,

comunitárias e europeias sobre a matéria e à sua articulação com as políticas públicas, bem como à

monitorização do trabalho das equipas quanto aos modelos de intervenção e práticas de atuação, que deve

atender às orientações emanadas pelos serviços de segurança social, e à formação, informação e atualização

das competências técnico-científicas das pessoas que as integram;

l) Organizar e coordenar o registo de dados de violência doméstica, desagregados por idade, nacionalidade

e sexo, com a finalidade de recolha e análise de elementos de informação relativos às ocorrências reportadas

às forças de segurança e das decisões judiciárias que, nos termos da lei, devam ser comunicadas;

m) Emitir os pareceres previstos na lei.

Artigo 58.º-A

Competências do Instituto da Segurança Social, IP

Ao ISS, IP, compete, em matéria de políticas públicas de combate à violência doméstica e da proteção e

promoção dos direitos das vítimas, nomeadamente:

a) Desenvolver a cooperação com as instituições particulares de solidariedade social ou equiparadas, no

âmbito dos respetivos acordos de cooperação celebrados para as respostas sociais de apoio às vítimas de

violência doméstica;

b) Assegurar a fiscalização, o apoio técnico e o acompanhamento das respostas sociais, nos termos do n.º

1 do artigo 53.º-A;

c) Garantir a devida articulação e coordenação com outros organismos e estruturas, nomeadamente no

âmbito da rede nacional, por forma a proteger as vítimas e a promover a sua integração social;

d) Promover procedimentos de resposta, em situação de emergência, designadamente no âmbito da Linha