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20 DE JULHO DE 2015 71

3 - No caso previsto no número anterior, o trabalhador tem direito a suspender o contrato de imediato até que

ocorra a transferência.

4 - É garantida a confidencialidade da situação que motiva as alterações contratuais do número anterior, se

solicitado pelo interessado.

5 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, aos trabalhadores que

exercem funções públicas, independentemente da modalidade de constituição da relação jurídica de emprego

público ao abrigo da qual exercem as respetivas funções.

6 - Na situação de suspensão a que se refere o n.º 3 são aplicáveis aos trabalhadores que exercem funções

públicas, com as necessárias adaptações, os efeitos previstos no artigo 277.º da Lei Geral do Trabalho em

Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

Artigo 43.º

Faltas

As faltas dadas pela vítima que sejam motivadas por impossibilidade de prestar trabalho em razão da prática

do crime de violência doméstica são, de acordo com o regime legal aplicável, consideradas justificadas.

Artigo 44.º

Instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho

Os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, sempre que possível, devem estabelecer, para a

admissão em regime de tempo parcial e para a mobilidade geográfica, preferências em favor dos trabalhadores

que beneficiem do estatuto de vítima.

Artigo 45.º

Apoio ao arrendamento

A vítima tem direito a apoio ao arrendamento, à atribuição de fogo social ou a modalidade específica

equiparável, nos termos definidos na lei ou em protocolos celebrados com entidades para o efeito.

Artigo 46.º

Rendimento social de inserção

1 - A vítima tem, nos termos da lei, direito ao rendimento social de inserção, sendo o respetivo pedido

tramitado com caráter de urgência.

2 - Para efeitos da determinação do montante do rendimento social de inserção a atribuir a vítimas de

violência doméstica às quais tenha sido atribuído esse estatuto e se encontrem comprovadamente em processo

de autonomização, não são considerados quaisquer rendimentos do trabalho de outros elementos do agregado

familiar.

Artigo 47.º

Abono de família

A requerimento da vítima, opera-se a transferência da perceção do abono de família relativamente aos filhos

menores que consigo se encontrem.

Artigo 48.º

Formação profissional

1 - À vítima de violência doméstica deve ser assegurada prioridade no acesso às ofertas de emprego, à

integração em programas de formação profissional ou em qualquer outra medida ativa de emprego.

2 - É igualmente assegurada à vítima prioridade no atendimento nos centros de emprego e centros de