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II SÉRIE-A — NÚMERO 173 66

Artigo 29.º

Denúncia do crime

1 - A denúncia de natureza criminal é feita nos termos gerais, sempre que possível, através de formulários

próprios, nomeadamente autos de notícia padrão, criados no âmbito da prevenção, da investigação criminal e

do apoio às vítimas.

2 - É ainda assegurada a existência de formulários próprios no âmbito do sistema de queixa eletrónica, que

garante a conexão com um sítio da Internet de acesso público com informações específicas sobre violência

doméstica.

3 - A denúncia é de imediato elaborada pela entidade que a receber e, quando feita a entidade diversa do

Ministério Público, é a este imediatamente transmitida, acompanhada de avaliação de risco da vítima efetuada

pelos órgãos de polícia criminal.

Artigo 29.º-A

Declarações do arguido

1 – Logo que o Ministério Público tenha conhecimento da denúncia, convoca de imediato a pessoa em

relação à qual haja suspeita fundada da prática do crime, pela forma mais expedita, a fim de este lhe ser presente

para interrogatório, no prazo máximo de 48h.

2 – Findo o interrogatório, o Ministério Público decide da adoção de medidas de proteção da vítima e de

menores e outros dependentes a seu cargo, bem como da promoção da aplicação, nos termos gerais, de

medidas de coação.

Artigo 30.º

Detenção

1 - Em caso de flagrante delito por crime de violência doméstica, a detenção efetuada mantém-se até o detido

ser apresentado a audiência de julgamento sob a forma sumária ou a primeiro interrogatório judicial para

eventual aplicação de medida de coação ou de garantia patrimonial, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo

143.º, no n.º 1 do artigo 261.º, no n.º 4 do artigo 382.º e no n.º 3 do artigo 385.º do Código de Processo Penal.

2 - Para além do previsto no n.º 1 do artigo 257.º do Código de Processo Penal, a detenção fora de flagrante

delito pelo crime previsto no número anterior pode ser efetuada por mandado do juiz ou do Ministério Público,

se houver perigo de continuação da atividade criminosa ou se tal se mostrar imprescindível à proteção da vítima.

3 - Para além das situações previstas no n.º 2 do artigo 257.º do Código de Processo Penal, as autoridades

policiais podem também ordenar a detenção fora de flagrante delito pelo crime previsto no n.º 1, por iniciativa

própria, quando:

a) Se encontre verificado qualquer dos requisitos previstos no número anterior; e

b) Não for possível, dada a situação de urgência e de perigo na demora, aguardar pela intervenção da

autoridade judiciária.

Artigo 31.º

Medidas de coação urgentes

1 - Após a constituição de arguido pela prática do crime de violência doméstica, o tribunal pondera, no prazo

máximo de 48 horas, a aplicação,com respeito pelos pressupostos gerais e específicos de aplicação das

medidas de coação previstas no Código de Processo Penal, de medida ou medidas de entre as seguintes:

a) Não adquirir, não usar ou entregar, de forma imediata, armas ou outros objetos e utensílios que detiver,

capazes de facilitar a continuação da atividade criminosa;

b) Sujeitar, mediante consentimento prévio, a frequência de programa para arguidos em crimes no contexto

da violência doméstica;

c) Não permanecer na residência onde o crime tenha sido cometido ou onde habite a vítima;