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II SÉRIE-A — NÚMERO 173 64

Artigo 21.º

Direito a indemnização e a restituição de bens

1 - À vítima é reconhecido, no âmbito do processo penal, o direito a obter uma decisão de indemnização por

parte do agente do crime, dentro de um prazo razoável.

2 - Para efeito da presente lei, há sempre lugar à aplicação do disposto no artigo 82.º-A do Código de

Processo Penal, exceto nos casos em que a vítima a tal expressamente se opuser.

3 - Salvo necessidade imposta pelo processo penal, os objetos restituíveis pertencentes à vítima e

apreendidos no processo penal são imediatamente examinados e devolvidos.

4 - Independentemente do andamento do processo, à vítima é reconhecido o direito a retirar da residência

todos os seus bens de uso pessoal e, ainda, sempre que possível, os seus bens móveis próprios, bem como os

bens pertencentes a filhos menores e a pessoa maior de idade que se encontre na direta dependência da vítima

em razão de afetação grave, permanente e incapacitante no plano psíquico ou físico, devendo os bens constar

de lista disponibilizada no âmbito do processo e sendo a vítima acompanhada, quando necessário, por

autoridade policial.

Artigo 22.º

Condições de prevenção da vitimização secundária

1 - A vítima tem direito a ser ouvida em ambiente informal e reservado, devendo ser criadas as adequadas

condições para prevenir a vitimização secundária e para evitar que sofra pressões.

2 - A vítima tem ainda direito, sempre que possível, e de forma imediata, a dispor de adequado atendimento

psicológico e psiquiátrico por parte de equipas multidisciplinares de profissionais habilitadas à despistagem e

terapia dos efeitos associados ao crime de violência doméstica.

Artigo 23.º

Vítima residente noutro Estado

1 - A vítima não residente em Portugal beneficia das medidas adequadas ao afastamento das dificuldades

que surjam em razão da sua residência, especialmente no que se refere ao andamento do processo penal.

2 - A vítima não residente em Portugal beneficia ainda da possibilidade de prestar declarações para memória

futura imediatamente após ter sido cometida a infração, bem como da audição através de videoconferência e de

teleconferência.

3 - É ainda assegurado à vítima de crime praticado fora de Portugal a possibilidade de apresentar denúncia

junto das autoridades nacionais, sempre que não tenha tido a possibilidade de o fazer no Estado onde foi

cometido o crime, caso em que as autoridades nacionais devem transmiti-la prontamente às autoridades

competentes do território onde foi cometido o crime.

4 - No caso de a vítima residir ou se ausentar para outro Estado-membro da União Europeia, a mesma pode

solicitar a emissão de uma decisão europeia de proteção com respeito às medidas de coação, injunções ou

regras de conduta no âmbito da suspensão provisória do processo em fase de inquérito, ou a penas principais

ou acessórias nas quais sejam decretadas medidas de proteção nos termos previstos no regime jurídico

correspondente.

Artigo 24.º

Cessação do estatuto de vítima

1 - O estatuto de vítima cessa por vontade expressa da vítima ou por verificação da existência de fortes

indícios de denúncia infundada.

2 - O estatuto de vítima cessa igualmente com o arquivamento do inquérito, do despacho de não pronúncia

ou após o trânsito em julgado da decisão que ponha termo à causa, salvo se, a requerimento da vítima junto do

Ministério Público ou do tribunal competente, consoante os casos, a necessidade da sua proteção o justificar.

3 - A cessação do estatuto da vítima não prejudica, sempre que as circunstâncias do caso forem