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20 DE JULHO DE 2015 59

d) Consagrar uma resposta integrada dos serviços sociais de emergência e de apoio à vítima, assegurando

um acesso rápido e eficaz a esses serviços;

e) Tutelar os direitos dos trabalhadores vítimas de violência doméstica;

f) Garantir os direitos económicos da vítima de violência doméstica, para facilitar a sua autonomia;

g) Criar políticas públicas destinadas a garantir a tutela dos direitos da vítima de violência doméstica;

h) Assegurar uma proteção policial e jurisdicional célere e eficaz às vítimas de violência doméstica;

i) Assegurar a aplicação de medidas de coação e reações penais adequadas aos autores do crime de

violência doméstica, promovendo a aplicação de medidas complementares de prevenção e tratamento;

j) Incentivar a criação e o desenvolvimento de associações e organizações da sociedade civil que tenham

por objetivo atuar contra a violência doméstica, promovendo a sua colaboração com as autoridades públicas;

n) Garantir a prestação de cuidados de saúde adequados às vítimas de violência doméstica;

o) Prever a análise retrospetiva de situações de homicídio ocorrido em contexto de violência doméstica e

que tenham sido já objeto de decisão judicial transitada em julgado ou de decisão de arquivamento, com vista a

retirar conclusões que permitam a implementação de novas metodologias preventivas ao nível dos

procedimentos dos serviços da Administração Pública com intervenção na proteção das vítimas.

Artigo 4.º

Plano Nacional Contra a Violência Doméstica

1 - Ao Governo compete elaborar e aprovar um Plano Nacional Contra a Violência Doméstica (PNCVD), cuja

aplicação deve ser prosseguida em coordenação com as demais políticas sectoriais e com a sociedade civil.

2 - A dinamização, o acompanhamento e a execução das medidas constantes do PNCVD competem ao

organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género.

Artigo 4.º-A

Análise retrospetiva de situações de homicídio em violência doméstica

1 - Os serviços da Administração Pública com intervenção na proteção das vítimas de violência doméstica

realizam uma análise retrospetiva das situações de homicídio ocorrido em contexto de violência doméstica e

que tenham sido já objeto de decisão judicial transitada em julgado ou de decisão de arquivamento, visando

retirar conclusões que permitam a implementação de novas metodologias preventivas ao nível dos respetivos

procedimentos.

2 - Para efeitos do número anterior, é constituída uma Equipa de Análise Retrospetiva de Homicídio em

Violência Doméstica composta por:

a) Um/a representante designado pelo Ministério da Justiça;

b) Um/a representante designado pelo Ministério da Saúde;

c) Um/a representante designado pelo Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social;

d) Um/a representante da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna;

e) Um/a representante da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género;

f) Um/a representante do Ministério Público;

g) Um/a representante da força de segurança territorialmente competente na área em que tiver sido

praticado o crime.

3 - Para além dos elementos referidos no número anterior, podem ainda integrar a equipa um ou mais

representantes de entidades locais, incluindo organizações da sociedade civil, que tenham tido intervenção no

caso.

4 - A análise prevista no n.º 1 compreende exclusivamente a análise dos seguintes elementos:

a) Documentação constante do processo judicial;

b) Documentação técnica das entidades representadas na equipa;

c) Depoimentos prestados pelos técnicos que acompanharam o caso;

d) Demais documentação de natureza técnica considerada relevante.