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20 DE JULHO DE 2015 57

b) Assegurar a fiscalização, o apoio técnico e o acompanhamento das respostas sociais, nos termos

do n.º 1 do artigo 53.º-A;

c) Garantir a devida articulação e coordenação com outros organismos e estruturas, nomeadamente

no âmbito da rede nacional, por forma a proteger as vítimas e a promover a sua integração social;

d) Promover procedimentos de resposta, em situação de emergência, designadamente no âmbito da

Linha Nacional de Emergência Social, a vítimas de violência doméstica;

e) Participar nas alterações legislativas que respeitem ao seu âmbito de atuação;

f) Participar na implementação e execução do Plano Nacional Contra a Violência Doméstica;

g) Participar na definição da estratégia nacional para o combate à violência doméstica;

h) Assegurar a recolha e o tratamento dos dados estatísticos relativos à violência doméstica, no

âmbito das suas competências.

Artigo 61.º-A

Respostas de acolhimento de emergência

As respostas de acolhimento de emergência visam o acolhimento urgente de vítimas acompanhadas

ou não de filhos menores, pelo período necessário à avaliação da sua situação, assegurando a proteção

da sua integridade física e psicológica.»

Artigo 4.º

Alteração de epígrafe

A epígrafe do capítulo V passa a ter a seguinte redação «rede nacional».

Artigo 5.º

Norma revogatória

São revogados o artigo 39.º, os n.os 4 a 7 do artigo 53.º, o artigo 75.º e o n.º 2 do artigo 81.º da Lei

n.º 112/2009, de 16 de setembro, alterada pelas Leis n.os 19/2013, de 21 de fevereiro, e 82-B/2014, de 31 de

dezembro.

Artigo 6.º

Republicação

1 - É republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro,

com a redação atual.

2 - Para efeitos de republicação onde se lê: «portaria conjunta» deve ler-se «portaria».

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias após a data da sua publicação.

Palácio de São Bento, 24 de junho de 2015.

Os Deputados do PSD e do CDS-PP.