O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 173 56

5 - O Ministério Público, enquanto titular da ação penal, acede através de elementos credenciados

para o efeito, aos registos constantes da BDVD, com a finalidade de coadjuvar a atividade de prevenção

e investigação criminal do fenómeno da violência doméstica.

6 - Os trabalhadores ou elementos do Ministério Público das forças de segurança com acesso à

Base de Dados de Violência Doméstica estão sujeitos ao dever de confidencialidade.

7 - A Base de Dados de Violência Doméstica é notificada à Comissão Nacional de Proteção de Dados,

nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.

Artigo 37.º-B

Comunicação obrigatória de decisões judiciais

1 – As decisões finais transitadas em julgado que apliquem medidas de coação restritivas de

contactos entre progenitores em processos por prática do crime de violência doméstica são

comunicadas, para os devidos efeitos, à secção de família e menores da instância central do

tribunal de comarca da residência do menor.

2 – Fora das áreas abrangidas pela jurisdição das secções de família e menores em matéria

tutelar cível e de promoção e proteção, as comunicações a que se reporta o número anterior são

dirigidas às secções cíveis da instância local e, no caso de não ocorrer desdobramento, às

secções de competência genérica da instância local.

Artigo 53.º-A

Articulação no âmbito da rede e com outros intervenientes

1 - Quaisquer modalidades de apoio público à constituição ou funcionamento das casas de abrigo, das

estruturas de atendimento e das respostas de acolhimento de emergência carecem da supervisão técnica

do organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género,

nos termos da alínea j) do artigo 58.º, sendo da responsabilidade do ISS, I.P., a respetiva fiscalização,

nos termos das suas atribuições, bem como o apoio técnico e o acompanhamento daquelas respostas

sociais objeto de acordo de cooperação.

2 - Nos casos em que as vítimas são pessoas idosas ou em situação dependente, sem retaguarda

familiar, deve o ISS, IP, ou outro organismo competente, desenvolver um encaminhamento prioritário para

o acolhimento no âmbito da rede de serviços e equipamentos sociais, sem prejuízo da articulação devida

com a rede nacional de apoio a vítimas de violência doméstica.

3 - As forças e serviços de segurança atuam em estreita cooperação com a rede nacional de apoio às

vítimas de violência doméstica.

4 - Nas situações em que as vítimas de violência doméstica sejam crianças ou jovens de menor idade,

compete à Comissão Nacional de Proteção das Crianças e Jovens em Risco e às comissões de proteção

das crianças e jovens estabelecer os procedimentos de proteção nos termos das suas atribuições legais,

sem prejuízo das modalidades de cooperação possíveis com os organismos e entidades da rede nacional

de apoio às vítimas de violência doméstica.

5 - Todos os intervenientes na rede e todas as entidades que com a mesma cooperam devem articular-

se tendo em vista a concretização, em cada momento, das medidas que se revelarem mais adequadas à

proteção das vítimas.

Artigo 58.º-A

Competências do Instituto da Segurança Social, IP

Ao ISS, IP, compete, em matéria de políticas públicas de combate à violência doméstica e da proteção

e promoção dos direitos das vítimas, nomeadamente:

a) Desenvolver a cooperação com as instituições particulares de solidariedade social ou equiparadas,

no âmbito dos respetivos acordos de cooperação celebrados para as respostas sociais de apoio às vítimas

de violência doméstica;