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II SÉRIE-A — NÚMERO 173 52

2 - A rede de casas de abrigo e as restantes estruturas que integram a rede nacional devem assegurar

a cobertura equilibrada do território nacional e da população, devendo abranger todos os distritos.

3 - […].

Artigo 61.º

Estruturas de atendimento

1 - As estruturas de atendimento são constituídas por uma ou mais equipas técnicas de entidades

públicas dependentes da administração central ou local, de entidades que com aquelas tenham celebrado

protocolos de cooperação e de outras organizações de apoio à vítima que assegurem, de forma integrada,

com caráter de continuidade, o atendimento, o apoio e o reencaminhamento personalizado de vítimas,

tendo em vista a sua proteção.

2 - […].

3 - As equipas a que se refere o n.º 1 têm uma natureza multidisciplinar, integrando preferencialmente

técnicos de apoio à vítima.

Artigo 62.º

Respostas específicas de organismos da Administração Pública

Os organismos da Administração Pública, designadamente no âmbito do serviço nacional de saúde,

das forças e serviços de segurança, do Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP, dos serviços da

segurança social e dos serviços de apoio ao imigrante, devem promover o atendimento específico às

vítimas de violência doméstica no âmbito das respetivas competências.

Artigo 64.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - O regulamento interno de funcionamento, a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas

áreas da cidadania e da igualdade de género e da solidariedade e segurança social, ou por quem estes

designarem, é obrigatoriamente dado a conhecer às vítimas aquando da sua admissão, devendo ser

subscrito por estas o correspondente termo de aceitação.

4 - As casas de abrigo dispõem, para efeitos de orientação técnica, de, pelo menos, um licenciado nas

áreas sociais ou comportamentais, preferencialmente psicólogo e ou técnico de serviço social, que atua

em articulação com a equipa técnica.

5 - […].

Artigo 65.º

[…]

1 - […].

2 - As casas de abrigo devem coordenar-se com as restantes estruturas que integram a rede nacional.

3 - […].

Artigo 66.º

[…]

1 - As casas de abrigo dispõem de uma equipa técnica, integrando preferencialmente técnicos de apoio

à vítima, a quem cabe o diagnóstico da situação das vítimas acolhidas na instituição, designadamente de

avaliação de risco e das suas necessidades, bem como o apoio na definição e execução dos projetos de

promoção dos seus direitos e autonomização.