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II SÉRIE-A — NÚMERO 173 50

Artigo 37.º

[…]

1 - As decisões de atribuição do estatuto de vítima, os despachos finais proferidos em inquéritos e as

decisões finais transitadas em julgado em processos por prática do crime de violência doméstica são

comunicadas à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, para efeitos de registo e

tratamento de dados.

2 - As comunicações previstas no número anterior são transmitidas sem referência a dados pessoais,

com exceção do número único identificador de processo-crime (NUIPC).

3 - A Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, procede ao tratamento dos dados que

lhe tenham sido comunicados ao abrigo do n.º 1, reportando, sem quaisquer dados pessoais, ao

organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género os

apuramentos daí resultantes, com uma periodicidade semestral.

4 - O disposto no n.º 1 não prejudica as regras de tratamento de dados para efeitos estatísticos, na

área da justiça, em matéria de violência doméstica, de acordo com a legislação aplicável.

Artigo 42.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - Na situação de suspensão a que se refere o n.º 3 são aplicáveis aos trabalhadores que exercem

funções públicas, com as necessárias adaptações, os efeitos previstos no artigo 277.º da Lei Geral do

Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

Artigo 45.º

[…]

A vítima tem direito a apoio ao arrendamento, à atribuição de fogo social ou a modalidade específica

equiparável, nos termos definidos na lei ou em protocolos celebrados com entidades para o efeito.

Artigo 46.º

[…]

1 - A vítima tem, nos termos da lei, direito ao rendimento social de inserção, sendo o respetivo pedido

tramitado com caráter de urgência.

2 - […].

Artigo 48.º

[…]

1 - À vítima de violência doméstica deve ser assegurada prioridade no acesso às ofertas de emprego,

à integração em programas de formação profissional ou em qualquer outra medida ativa de emprego.

2 - É igualmente assegurada à vítima prioridade no atendimento nos centros de emprego e centros de

emprego e formação profissional do Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP, que deve ser

realizado em condições de privacidade.