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20 DE JULHO DE 2015 51

Artigo 53.º

[…]

1 - A rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica compreende o organismo da

Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género, o ISS, IP, as casas

de abrigo, as respostas de acolhimento de emergência e as estruturas de atendimento.

2 - Integram ainda a rede nacional de apoio às vítimas as respostas específicas do artigo 62.º.

3 - No âmbito da rede, é também assegurada a existência de um serviço telefónico permanente,

gratuito e com cobertura nacional, de informação a vítimas de violência doméstica.

4 - [Revogado].

5 - [Revogado].

6 - [Revogado].

7 - [Revogado].

8 - [Anterior n.º 8].

Artigo 55.º

[…]

1 - No âmbito das suas competências e atribuições, as autarquias locais podem deter estruturas

integradas na rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica, colaborar na divulgação de outras

estruturas em funcionamento nas respetivas áreas territoriais e ceder equipamentos para a criação de

respostas no âmbito da rede nacional.

2 - […].

Artigo 58.º

[…]

[…]:

a) […];

b) […];

c) Promover formação especializada das equipas multidisciplinares que compõem a rede nacional;

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) Certificar, para o efeito, as entidades cuja atividade na área da violência doméstica implique, pela

sua relevância, integração na rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica;

j) Assegurar a supervisão técnica nas respostas específicas de atendimento e de acolhimento de

vítimas, procedendo à verificação da conformidade dos procedimentos adotados com as orientações

técnicas nacionais, comunitárias e europeias sobre a matéria e à sua articulação com as políticas públicas,

bem como à monitorização do trabalho das equipas quanto aos modelos de intervenção e práticas de

atuação, que deve atender às orientações emanadas pelos serviços de segurança social, e à formação,

informação e atualização das competências técnico-científicas das pessoas que as integram;

l) [Anterior alínea j)];

m) [Anterior alínea l)].

Artigo 59.º

Cobertura territorial da rede nacional

1 - Cabe ao Estado promover a criação, a instalação, a expansão e o apoio ao funcionamento das

casas de abrigo e restantes estruturas que integram a rede nacional.