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II SÉRIE-A — NÚMERO 173 54

doméstica e que tenham sido já objeto de decisão judicial transitada em julgado ou de decisão de

arquivamento, visando retirar conclusões que permitam a implementação de novas metodologias

preventivas ao nível dos respetivos procedimentos.

2 - Para efeitos do número anterior, é constituída uma Equipa de Análise Retrospetiva de Homicídio

em Violência Doméstica composta por:

a) Um/a representante designado pelo Ministério da Justiça;

b) Um/a representante designado pelo Ministério da Saúde;

c) Um/a representante designado pelo Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social;

d) Um/a representante da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna;

e) Um/a representante da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género;

f) Um/a representante do Ministério Público;

g) Um/a representante da força de segurança territorialmente competente na área em que tiver sido

praticado o crime.

3 - Para além dos elementos referidos no número anterior, podem ainda integrar a equipa um ou mais

representantes de entidades locais, incluindo organizações da sociedade civil, que tenham tido

intervenção no caso.

4 - A análise prevista no n.º 1 compreende exclusivamente a análise dos seguintes elementos:

a) Documentação constante do processo judicial;

b) Documentação técnica das entidades representadas na equipa;

c) Depoimentos prestados pelos técnicos que acompanharam o caso;

d) Demais documentação de natureza técnica considerada relevante.

5 - Para efeitos do disposto no presente artigo, as entidades públicas ou privadas com intervenção

neste domínio devem facultar toda a documentação e prestar outras informações relevantes solicitadas

para o efeito.

6 - Sempre que se justificar, a Equipa de Análise Retrospetiva de Homicídio em Violência Doméstica

produz recomendações tendo em vista a implementação de novas metodologias preventivas ao nível dos

procedimentos.

7 - Os elementos da Equipa de Análise Retrospetiva de Homicídio em Violência Doméstica estão

sujeitos ao dever de confidencialidade.

8 - Os representantes das entidades que integram a Equipa de Análise Retrospetiva de Homicídio em

Violência Doméstica não têm, pelo exercício destas funções, direito a receber qualquer tipo de

remuneração ou abono.

9 - O procedimento previsto no presente artigo é regulamentado por portaria aprovada pelos membros

do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, da cidadania e da igualdade de género,

da saúde, da justiça e da segurança social.

Artigo 27.º-A

Intervenção dos órgãos de polícia criminal

1 - No cumprimento das disposições aplicáveis às situações de violência doméstica, as forças e os

serviços de segurança adotam os procedimentos necessários para assegurar o acompanhamento e a

proteção policial das vítimas.

2 - A proteção policial de uma vítima de violência doméstica, no âmbito judicial ou fora dele, deve

assentar na prestação de orientações de autoproteção ou num plano individualizado de segurança,

elaborado pela autoridade de polícia localmente competente, em função do nível de risco de revitimação.