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20 DE JULHO DE 2015 49

o detido ser apresentado a audiência de julgamento sob a forma sumária ou a primeiro interrogatório

judicial para eventual aplicação de medida de coação ou de garantia patrimonial, sem prejuízo do disposto

no n.º 3 do artigo 143.º, no n.º 1 do artigo 261.º, no n.º 4 do artigo 382.º e no n.º 3 do artigo 385.º do

Código de Processo Penal.

2 - […].

3 - […]:

a) […]

b) Não for possível, dada a situação de urgência e de perigo na demora, aguardar pela intervenção da

autoridade judiciária.

Artigo 31.º

[…]

1 - Após a constituição de arguido pela prática do crime de violência doméstica, o tribunal pondera, no prazo

máximo de 48 horas, a aplicação,com respeito pelos pressupostos gerais e específicos de aplicação das

medidas de coação previstas no Código de Processo Penal, de medida ou medidas de entre as seguintes:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […].

2 - […].

3 - As medidas previstas neste artigo são sempre cumuláveis com qualquer outra medida de coação

prevista no Código de Processo Penal.

Artigo 32.º

[…]

1 - Os depoimentos e declarações das vítimas, quando impliquem a presença do arguido, são

prestados através de videoconferência ou de teleconferência, se o tribunal, designadamente a

requerimento da vítima ou do Ministério Público, o entender como necessário para garantir a prestação

de declarações ou de depoimento sem constrangimentos, podendo, para o efeito, solicitar parecer aos

profissionais de saúde, aos técnicos de apoio à vítima ou a outros profissionais que acompanhem a

evolução da situação.

2 - A vítima é acompanhada, sempre que o solicitar, na prestação das declarações ou do depoimento,

pelo técnico de apoio à vítima ou por outro profissional que lhe tenha vindo a prestar apoio psicológico ou

psiquiátrico.

Artigo 33.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - A tomada de declarações é realizada em ambiente informal e reservado, com vista a garantir,

nomeadamente, a espontaneidade e a sinceridade das respostas, devendo a vítima ser assistida no

decurso do ato processual pelo técnico de apoio à vítima ou por outro profissional que lhe tenha vindo a

prestar apoio psicológico ou psiquiátrico, previamente autorizados pelo tribunal.

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].