O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 173 48

Artigo 21.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - Independentemente do andamento do processo, à vítima é reconhecido o direito a retirar da

residência todos os seus bens de uso pessoal e, ainda, sempre que possível, os seus bens móveis

próprios, bem como os bens pertencentes a filhos menores e a pessoa maior de idade que se encontre

na direta dependência da vítima em razão de afetação grave, permanente e incapacitante no plano

psíquico ou físico, devendo os bens constar de lista disponibilizada no âmbito do processo e sendo a

vítima acompanhada, quando necessário, por autoridade policial.

Artigo 22.º

[…]

1 - A vítima tem direito a ser ouvida em ambiente informal e reservado, devendo ser criadas as

adequadas condições para prevenir a vitimização secundária e para evitar que sofra pressões.

2 - […].

Artigo 23.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - No caso de a vítima residir ou se ausentar para outro Estado-membro da União Europeia, a mesma

pode solicitar a emissão de uma decisão europeia de proteção com respeito às medidas de coação,

injunções ou regras de conduta no âmbito da suspensão provisória do processo em fase de inquérito, ou

a penas principais ou acessórias nas quais sejam decretadas medidas de proteção nos termos previstos

no regime jurídico correspondente.

Artigo 26.º

[…]

Os gabinetes de apoio aos magistrados judiciais e do Ministério Público previstos na Lei de

Organização do Sistema Judiciário devem, sempre que possível, incluir assessoria e consultoria técnicas

na área da violência doméstica.

Artigo 29.º

[…]

1 –[…].

2 –[…].

3 – A denúncia é de imediato elaborada pela entidade que a receber e, quando feita a entidade diversa

do Ministério Público, é a este imediatamente transmitida, acompanhada de avaliação de risco da vítima

efetuada pelos órgãos de polícia criminal.

Artigo 30.º

[…]

1 - Em caso de flagrante delito por crime de violência doméstica, a detenção efetuada mantém-se até