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20 DE JULHO DE 2015 43

TEXTO FINAL

DO PROJETO DE LEI N.º 838/XII (4.ª)

(PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 33/98, DE 18 DE JULHO, INTEGRANDO A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

NO ÂMBITO DOS OBJETIVOS E COMPETÊNCIAS DOS CONSELHOS MUNICIPAIS DE SEGURANÇA)

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à 1-.ª alteração à Lei n.º 33/98, de 18 de julho, que cria os Conselhos Municipais de

Segurança, integrando a violência doméstica no âmbito dos seus objetivos e competências.

Artigo 2.º

Alterações à Lei n.º 33/98, de 18 de Julho

São alterados os artigos 3.º, 4.º e 5.º da Lei n.º 33/98, de 18 de julho, que passam a ter a seguinte redação:

Artigo 3.º

[…]

[…]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) Proceder à avaliação dos dados relativos ao crime de violência doméstica, e tendo em conta os diversos

instrumentos nacionais para o seu combate, nomeadamente os Planos Nacionais de Prevenção e Combate à

Violência Doméstica e de Género – 2014-2017, apresentar propostas de ações que contribuam para a prevenção

e diminuição deste crime.

Artigo 4.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) Os dados relativos a violência doméstica.

2 – […].

3 – […].

Artigo 5.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];