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20 DE JULHO DE 2015 41

d) Dinamização de ações de sensibilização junto das escolas, em parceria com os restantes atores da

comunidade educativa, por parte de militares e agentes das forças de segurança envolvidos em programas de

proximidade, comunitários e de apoio à vítima;

e) Elaboração de guiões e produtos para sensibilização das famílias sobre a necessidade de adotarem

estratégias educativas alternativas à violência;

f) Sensibilização para a eliminação de todas as referências sexistas e discriminatórias dos materiais

escolares;

g) Dinamização de ações de sensibilização junto dos organismos da Administração Pública e empresas

públicas de forma a modificar as condutas que favorecem, estimulam e perpetuam a violência doméstica;

h) Promoção de campanhas nacionais e locais nos meios de comunicação social;

i) Divulgação de material informativo acerca dos indícios reveladores da violência junto dos profissionais de

saúde, destinado a sensibilizá-los para a deteção desses casos;

j) Promoção da expansão da base de conhecimentos e o intercâmbio, com entidades nacionais e

estrangeiras, da informação, da identificação e da difusão de boas práticas para a prevenção da violência

doméstica.

Artigo 79.º

Formação

1 - Na medida das necessidades, deve ser promovida formação específica na área da violência doméstica a

docentes da educação pré-escolar, dos ensinos básico e secundário, para que adquiram conhecimentos e

técnicas que os habilitem a educar as crianças no respeito pelos direitos e liberdades fundamentais, pela

igualdade entre homens e mulheres, pelo princípio da tolerância e na prevenção e resolução pacífica dos

conflitos, no âmbito da vida familiar e social, bem como na deteção das formas de violência.

2 - Aos profissionais da área da saúde cuja atuação se revele relevante na matéria deve ser ministrada

formação sobre violência doméstica, que inclui a preparação para a deteção precoce dos casos de violência e,

sempre que existam indícios reveladores da prática do crime, a sensibilização para a sua denúncia.

3 - As atividades de formação do Centro de Estudos Judiciários contemplam conteúdos sobre o crime de

violência doméstica, as suas causas e consequências.

4 - Os órgãos de polícia criminal e os técnicos de medicina legal recebem componente formativa específica

na área da violência doméstica com vista à prevenção de formas de vitimização secundária, nomeadamente no

âmbito da recolha dos meios de prova.

Artigo 80.º

Protocolos

1 - Os estabelecimentos de ensino e de educação e entidades especialmente vocacionadas para o

acompanhamento de situações resultantes do crime de violência doméstica podem celebrar protocolos de

cooperação.

2 - As autarquias que tenham, ou desejem ter, projetos contra a violência, nomeadamente espaços de

informação sobre a problemática da violência doméstica, são apoiadas mediante a celebração de protocolos,

tendo em vista a realização de campanhas e ações de sensibilização nas comunidades locais e o alargamento

da cobertura nacional da rede de apoio às vítimas.

3 - O Estado promove, com as ordens profissionais da área da saúde, a celebração dos protocolos

necessários à divulgação regular de material informativo sobre violência doméstica nos consultórios e nas

farmácias.

4 - Podem ser celebrados protocolos entre o organismo da Administração Pública responsável pela área da

cidadania e da igualdade de género e os vários organismos da Administração Pública envolvidos na proteção e

na assistência à vítima com vista à definição dos procedimentos administrativos de comunicação de dados e ao