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II SÉRIE-A — NÚMERO 173 36

h) Cooperar com a Comissão Nacional de Proteção das Crianças e Jovens em Risco no desenvolvimento

das políticas, estratégias e ações relativas à promoção e proteção das crianças e jovens vítimas de violência

doméstica;

i) Certificar, para o efeito, as entidades cuja atividade na área da violência doméstica implique, pela sua

relevância, integração na rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica;

j) Assegurar a supervisão técnica nas respostas específicas de atendimento e de acolhimento de vítimas,

procedendo à verificação da conformidade dos procedimentos adotados com as orientações técnicas nacionais,

comunitárias e europeias sobre a matéria e à sua articulação com as políticas públicas, bem como à

monitorização do trabalho das equipas quanto aos modelos de intervenção e práticas de atuação, que deve

atender às orientações emanadas pelos serviços de segurança social, e à formação, informação e atualização

das competências técnico-científicas das pessoas que as integram;

l) Organizar e coordenar o registo de dados de violência doméstica, desagregados por idade, nacionalidade

e sexo, com a finalidade de recolha e análise de elementos de informação relativos às ocorrências reportadas

às forças de segurança e das decisões judiciárias que, nos termos da lei, devam ser comunicadas;

m) Emitir os pareceres previstos na lei.

Artigo 58.º-A

Competências do Instituto da Segurança Social, IP

Ao ISS, IP, compete, em matéria de políticas públicas de combate à violência doméstica e da proteção e

promoção dos direitos das vítimas, nomeadamente:

a) Desenvolver a cooperação com as instituições particulares de solidariedade social ou equiparadas, no

âmbito dos respetivos acordos de cooperação celebrados para as respostas sociais de apoio às vítimas de

violência doméstica;

b) Assegurar a fiscalização, o apoio técnico e o acompanhamento das respostas sociais, nos termos do n.º

1 do artigo 53.º-A;

c) Garantir a devida articulação e coordenação com outros organismos e estruturas, nomeadamente no

âmbito da rede nacional, por forma a proteger as vítimas e a promover a sua integração social;

d) Promover procedimentos de resposta, em situação de emergência, designadamente no âmbito da Linha

Nacional de Emergência Social, a vítimas de violência doméstica;

e) Participar nas alterações legislativas que respeitem ao seu âmbito de atuação;

f) Participar na implementação e execução do Plano Nacional Contra a Violência Doméstica;

g) Participar na definição da estratégia nacional para o combate à violência doméstica;

h) Assegurar a recolha e o tratamento dos dados estatísticos relativos à violência doméstica, no âmbito das

suas competências.

Artigo 59.º

Cobertura territorial da rede nacional

1 - Cabe ao Estado promover a criação, a instalação, a expansão e o apoio ao funcionamento das casas de

abrigo e restantes estruturas que integram a rede nacional.

2 - A rede de casas de abrigo e as restantes estruturas que integram a rede nacional devem assegurar a

cobertura equilibrada do território nacional e da população, devendo abranger todos os distritos.

3 - Nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, a rede referida nos números anteriores deve contemplar,

pelo menos, duas casas de abrigo.

Artigo 60.º

Casas de abrigo

1 - As casas de abrigo são as unidades residenciais destinadas a acolhimento temporário a vítimas,

acompanhadas ou não de filhos menores.