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20 DE JULHO DE 2015 33

Artigo 45.º

Apoio ao arrendamento

A vítima tem direito a apoio ao arrendamento, à atribuição de fogo social ou a modalidade específica

equiparável, nos termos definidos na lei ou em protocolos celebrados com entidades para o efeito.

Artigo 46.º

Rendimento social de inserção

1 - A vítima tem, nos termos da lei, direito ao rendimento social de inserção, sendo o respetivo pedido

tramitado com caráter de urgência.

2 - Para efeitos da determinação do montante do rendimento social de inserção a atribuir a vítimas de

violência doméstica às quais tenha sido atribuído esse estatuto e se encontrem comprovadamente em processo

de autonomização, não são considerados quaisquer rendimentos do trabalho de outros elementos do agregado

familiar.

Artigo 47.º

Abono de família

A requerimento da vítima, opera-se a transferência da perceção do abono de família relativamente aos filhos

menores que consigo se encontrem.

Artigo 48.º

Formação profissional

1 - À vítima de violência doméstica deve ser assegurada prioridade no acesso às ofertas de emprego, à

integração em programas de formação profissional ou em qualquer outra medida ativa de emprego.

2 - É igualmente assegurada à vítima prioridade no atendimento nos centros de emprego e centros de

emprego e formação profissional do Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP, que deve ser realizado

em condições de privacidade.

Artigo 49.º

Tratamento clínico

O Serviço Nacional de Saúde assegura a prestação de assistência direta à vítima por parte de técnicos

especializados e promove a existência de gabinetes de atendimento e tratamento clínico com vista à prevenção

do fenómeno da violência doméstica.

Artigo 50.º

Isenção de taxas moderadoras

A vítima está isenta do pagamento das taxas moderadoras no âmbito do Serviço Nacional de Saúde.

Artigo 51.º

Restituição das prestações

1 - As prestações económicas e sociais inerentes ao estatuto de vítima que tenham sido pagas

indevidamente devem ser restituídas.

2 - Consideram-se como indevidamente pagas as prestações económicas e sociais cuja atribuição tenha sido

baseada em falsas declarações de quem haja beneficiado do estatuto de vítima ou na omissão de informações

legalmente exigidas.