O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 173 28

2. Com a denúncia, a vítima é sempre encaminhada para as estruturas locais de apoio, em vista à elaboração

de plano de segurança, caso não tenha sido elaborado pelo órgão de polícia criminal e para efeitos do

recebimento de demais apoio legalmente previsto.

Artigo 30.º

Detenção

1 - Em caso de flagrante delito por crime de violência doméstica, a detenção efetuada mantém-se até o detido

ser apresentado a audiência de julgamento sob a forma sumária ou a primeiro interrogatório judicial para

eventual aplicação de medida de coação ou de garantia patrimonial, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo

143.º, no n.º 1 do artigo 261.º, no n.º 4 do artigo 382.º e no n.º 3 do artigo 385.º do Código de Processo Penal.

2 - Para além do previsto no n.º 1 do artigo 257.º do Código de Processo Penal, a detenção fora de flagrante

delito pelo crime previsto no número anterior pode ser efetuada por mandado do juiz ou do Ministério Público,

se houver perigo de continuação da atividade criminosa ou se tal se mostrar imprescindível à proteção da vítima.

3 - Para além das situações previstas no n.º 2 do artigo 257.º do Código de Processo Penal, as autoridades

policiais podem também ordenar a detenção fora de flagrante delito pelo crime previsto no n.º 1, por iniciativa

própria, quando:

c) Se encontre verificado qualquer dos requisitos previstos no número anterior; e

d) Não for possível, dada a situação de urgência e de perigo na demora, aguardar pela intervenção da

autoridade judiciária.

Artigo 31.º

Medidas de coação urgentes

1 - Após a constituição de arguido pela prática do crime de violência doméstica, o tribunal pondera, no prazo

máximo de 48 horas, a aplicação,com respeito pelos pressupostos gerais e específicos de aplicação das

medidas de coação previstas no Código de Processo Penal, de medida ou medidas de entre as seguintes:

a) Não adquirir, não usar ou entregar, de forma imediata, armas ou outros objetos e utensílios que detiver,

capazes de facilitar a continuação da atividade criminosa;

b) Sujeitar, mediante consentimento prévio, a frequência de programa para arguidos em crimes no contexto

da violência doméstica;

c) Não permanecer na residência onde o crime tenha sido cometido ou onde habite a vítima;

d) Não contactar com a vítima, com determinadas pessoas ou frequentar certos lugares ou certos meios.

2 - O disposto nas alíneas c) e d) do número anterior mantém a sua relevância mesmo nos casos em que a

vítima tenha abandonado a residência em razão da prática ou de ameaça séria do cometimento do crime de

violência doméstica.

3 - As medidas previstas neste artigo são sempre cumuláveis com qualquer outra medida de coação prevista

no Código de Processo Penal.

Artigo 32.º

Recurso à videoconferência ou à teleconferência

1 - Os depoimentos e declarações das vítimas, quando impliquem a presença do arguido, são prestados

através de videoconferência ou de teleconferência, se o tribunal, designadamente a requerimento da vítima ou

do Ministério Público, o entender como necessário para garantir a prestação de declarações ou de depoimento

sem constrangimentos, podendo, para o efeito, solicitar parecer aos profissionais de saúde, aos técnicos de

apoio à vítima ou a outros profissionais que acompanhem a evolução da situação.

2 - A vítima é acompanhada, sempre que o solicitar, na prestação das declarações ou do depoimento, pelo

técnico de apoio à vítima ou por outro profissional que lhe tenha vindo a prestar apoio psicológico ou psiquiátrico.