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II SÉRIE-A — NÚMERO 173 30

telemática posicional, ou outra tecnologia idónea, de acordo com os sistemas tecnológicos adequados.

3 - O controlo à distância cabe aos serviços de reinserção social e é executado em estreita articulação com

os serviços de apoio à vítima, sem prejuízo do uso dos sistemas complementares de teleassistência referidos

no n.º 5 do artigo 20.º

4 - Para efeitos do disposto no n.º 1, o juiz solicita prévia informação aos serviços encarregados do controlo

à distância sobre a situação pessoal, familiar, laboral e social do arguido ou do agente.

5 - À revogação, alteração e extinção das medidas de afastamento fiscalizadas por meios técnicos de

controlo à distância aplicam-se as regras previstas nos artigos 55.º a 57.º do Código Penal e nos artigos 212.º

e 282.º do Código de Processo Penal.

Artigo 36.º

Consentimento

1 - A utilização dos meios técnicos de controlo à distância depende do consentimento do arguido ou do

agente e, nos casos em que a sua utilização abranja a participação da vítima, depende igualmente do

consentimento desta.

2 - A utilização dos meios técnicos de controlo à distância depende ainda do consentimento das pessoas que

o devam prestar, nomeadamente das pessoas que vivam com o arguido ou o agente e das que possam ser

afetadas pela permanência obrigatória do arguido ou do agente em determinado local.

3 - O consentimento do arguido ou do agente é prestado pessoalmente perante o juiz, na presença do

defensor, e reduzido a auto.

4 - Sempre que a utilização dos meios técnicos de controlo à distância for requerida pelo arguido ou pelo

agente, o consentimento considera-se prestado por simples declaração deste no requerimento.

5 - As vítimas e as pessoas referidas no n.º 2 prestam o seu consentimento aos serviços encarregados da

execução dos meios técnicos de controlo à distância por simples declaração escrita, que o enviam

posteriormente ao juiz.

6 - Os consentimentos previstos neste artigo são revogáveis a todo o tempo.

7 - Não se aplica o disposto nos números anteriores sempre que o juiz, de forma fundamentada, determine

que a utilização de meios técnicos de controlo à distância é imprescindível para a proteção dos direitos da vítima.

Artigo 37.º

Comunicação obrigatória e tratamento de dados

1 - As decisões de atribuição do estatuto de vítima, os despachos finais proferidos em inquéritos e as

decisões finais transitadas em julgado em processos por prática do crime de violência doméstica são

comunicadas à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, para efeitos de registo e tratamento de

dados.

2 - As comunicações previstas no número anterior são transmitidas sem referência a dados pessoais, com

exceção do número único identificador de processo-crime (NUIPC).

3 - A Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, procede ao tratamento dos dados que lhe

tenham sido comunicados ao abrigo do n.º 1, reportando, sem quaisquer dados pessoais, ao organismo da

Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género os apuramentos daí

resultantes, com uma periodicidade semestral.

4 - O disposto no n.º 1 não prejudica as regras de tratamento de dados para efeitos estatísticos, na área da

justiça, em matéria de violência doméstica, de acordo com a legislação aplicável.

Artigo 37.º-A

Base de Dados de Violência Doméstica

1 - É criada a Base de Dados de Violência Doméstica (BDVD), sendo o respetivo tratamento da

responsabilidade da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna (SGMAI).

2 - O tratamento de dados efetuado no âmbito da Base de Dados de Violência Doméstica reporta-se