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II SÉRIE-A — NÚMERO 173 34

Artigo 52.º

Falsas declarações

Sem prejuízo da responsabilidade penal, a prestação de falsas declarações no âmbito do estatuto de vítima

determina a cessação das prestações económicas e sociais previstas na lei.

CAPÍTULO V

Rede nacional

Artigo 53.º

Rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica

1 - A rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica compreende o organismo da Administração

Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género, o ISS, IP, as casas de abrigo, as respostas

de acolhimento de emergência e as estruturas de atendimento.

2 - Integram ainda a rede nacional de apoio às vítimas as respostas específicas do artigo 62.º

3 - No âmbito da rede, é também assegurada a existência de um serviço telefónico permanente, gratuito e

com cobertura nacional, de informação a vítimas de violência doméstica.

4 - [Revogado].

5 - [Revogado].

6 - [Revogado].

7 - [Revogado].

8 - No quadro da rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica, a relevância das organizações

de apoio à vítima é reconhecida pelo Estado e o seu papel é estimulado por este, nomeadamente na

concretização das políticas de apoio.

Artigo 53.º-A

Articulação no âmbito da rede e com outros intervenientes

1 - Quaisquer modalidades de apoio público à constituição ou funcionamento das casas de abrigo, das

estruturas de atendimento e das respostas de acolhimento de emergência carecem da supervisão técnica do

organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género, nos termos

da alínea j) do artigo 58.º, sendo da responsabilidade do ISS, IP, a respetiva fiscalização, nos termos das suas

atribuições, bem como o apoio técnico e o acompanhamento daquelas respostas sociais objeto de acordo de

cooperação.

2 - Nos casos em que as vítimas são pessoas idosas ou em situação dependente, sem retaguarda familiar,

deve o ISS, IP, ou outro organismo competente, desenvolver um encaminhamento prioritário para o acolhimento

no âmbito da rede de serviços e equipamentos sociais, sem prejuízo da articulação devida com a rede nacional

de apoio a vítimas de violência doméstica.

3 - As forças e serviços de segurança atuam em estreita cooperação com a rede nacional de apoio às vítimas

de violência doméstica.

4 - Nas situações em que as vítimas de violência doméstica sejam crianças ou jovens de menor idade,

compete à Comissão Nacional de Proteção das Crianças e Jovens em Risco e às comissões de proteção das

crianças e jovens estabelecer os procedimentos de proteção nos termos das suas atribuições legais, sem

prejuízo das modalidades de cooperação possíveis com os organismos e entidades da rede nacional de apoio

às vítimas de violência doméstica.

5 - Todos os intervenientes na rede e todas as entidades que com a mesma cooperam devem articular-se

tendo em vista a concretização, em cada momento, das medidas que se revelarem mais adequadas à proteção

das vítimas.