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20 DE JULHO DE 2015 35

Artigo 54.º

Gratuitidade

1 - Os serviços prestados através da rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica são gratuitos.

2 - Por comprovada insuficiência de meios económicos, o apoio jurídico prestado às vítimas é gratuito.

Artigo 55.º

Participação das autarquias locais

1 - No âmbito das suas competências e atribuições, as autarquias locais podem deter estruturas integradas

na rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica, colaborar na divulgação de outras estruturas em

funcionamento nas respetivas áreas territoriais e ceder equipamentos para a criação de respostas no âmbito da

rede nacional.

2 - Nos casos em que a propriedade dos equipamentos seja das autarquias locais, a manutenção das

instalações é assegurada por esta, podendo nos restantes casos, e sempre que possível, contribuir para o bom

estado de conservação das mesmas.

Artigo 56.º

Financiamento

1 - Em matéria de investimento para construção e equipamento de respostas na área da violência doméstica,

o apoio público da administração central enquadra-se em programas específicos de investimento para

equipamentos sociais.

2 - O apoio financeiro referido no número anterior pode ser assegurado por verbas oriundas dos fundos

comunitários, nos termos dos regulamentos aplicáveis.

3 - O apoio financeiro para funcionamento das respostas sociais na área da violência doméstica rege-se pelo

regime de cooperação, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 57.º

Colaboração com entidades estrangeiras

No âmbito da rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica podem estabelecer-se acordos de

cooperação com entidades similares estrangeiras para segurança dos respetivos utentes.

Artigo 58.º

Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género

A Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género é responsável pelo desenvolvimento das políticas de

proteção e promoção dos direitos das vítimas de violência doméstica, cabendo-lhe, nomeadamente:

a) Participar nas alterações legislativas que respeitem ao âmbito do seu mandato;

b) Promover os protocolos com os organismos e serviços com intervenção nesta área e as organizações

não governamentais ou outras entidades privadas;

c) Promover formação especializada das equipas multidisciplinares que compõem a rede nacional;

d) Colaborar na inserção de conteúdos específicos nos planos curriculares e de formação de todos os

profissionais que, direta ou indiretamente, contactam com o fenómeno da violência doméstica;

e) Solicitar e coordenar as auditorias e os estudos de diagnóstico e avaliação das carências, medidas e

respostas sociais;

f) Dinamizar, coordenar e acompanhar a elaboração do diagnóstico da situação das vítimas;

g) Concertar a ação de todas as entidades públicas e privadas, estruturas e programas de intervenção na

área das vítimas, de modo a reforçar estratégias de cooperação e de racionalização de recursos;